MPPR usa mediação e conciliação para solucionar conflitos
A autocomposição – que emprega métodos como a negociação, a mediação e a conciliação, entre outros –, vem se destacando como um meio ou técnica eficiente para resolver uma relação conflituosa
Essa ideia, que se aplica ao senso comum, tem sentido também no sistema de Justiça e no âmbito do Ministério Público. Quando duas partes estão em conflito, é mais rápido, carrega menos traumas e, em geral, deixa mais satisfeitos os envolvidos quando ocorre a autocomposição, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação no Judiciário. Negociar, mediar e conciliar é o que o Ministério Público do Paraná tem procurado fazer sempre que possível, antes de iniciar um processo judicial.
A ideia de autocomposição – ou seja, a resolução de conflitos pelas próprias partes – tem sido estimulada em todos os níveis no Ministério Público. O próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu uma política de incentivo à autocomposição. A conciliação e a medição são duas importantes ferramentas para isso.
Mediação – Na mediação, o Ministério Público atua reunindo as partes em conflito como mediador, ou seja, apenas colocando as partes em contato para que estas conversem e tentem encontrar a melhor solução para o litígio em que estão envolvidas. A Resolução 118 do CNMP explica quando ela deve ser utilizada: “A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes”. O processo de mediação é feito com a maior informalidade possível: basicamente, trata-se de colocar as partes frente a frente para que, num diálogo franco e aberto, cheguem a uma solução consensual, sem a decisão ou imposição de um terceiro.
“Modernamente, o objetivo do MP é atuar, nos termos da Constituição Federal, como um Ministério Público Resolutivo e Social, preparado para resolver os conflitos trazidos pelo povo. Muitas vezes, conseguimos resolver os problemas da população atuando com algum tipo de autocomposição, nas suas variadas formas, em especial na mediação, na negociação e na conciliação. O MPPR, em todas as Promotorias de Justiça do Estado, tem buscado a autocomposição. Avançamos muito nesse sentido nos últimos anos, seja por incentivo do Conselho Nacional, bem como pelo próprio Ministério Público do Paraná, que tem dado a seus membros todo o apoio necessário para essa forma de atuação”, explica o promotor de Justiça Régis Rogério Vicente Sartori, que atua na Promotoria de Justiça das Comunidades de Curitiba. Ele cita a criação do Comitê Permanente de Incentivo à Autocomposição (CPIA) no MPPR como instância de apoio e incentivo para que as práticas autocompositivas se difundam cada vez no Paraná. Segundo o promotor, o MPPR tem realizado diversos eventos, com apoio do Ceaf e da Procuradoria-Geral de Justiça, para conscientizar e qualificar seus membros e servidores para que possam atuar na autocomposição. O MPPR atua nesse sentido também com o público externo, ou seja, na sociedade civil, quando apresenta aos líderes comunitários as possibilidades de composição com o poder público nas demandas coletivas.
A Promotoria de Justiça das Comunidades da capital faz a aplicação prática da negociação, da mediação e da conciliação nas suas diversas atividades, especialmente nas questões que envolvem reivindicações da população ao poder público. “O MP atua para solucionar conflitos nos chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O MPPR, muitas vezes, tem que estar aberto para deixar que as partes cheguem a um bom termo. A Promotoria de Justiça vem alcançando a confiança de muitas comunidades para atuar nessa mediação coletiva”, afirma Sartori.
O promotor cita como exemplo a atuação do MPPR nas audiências públicas, quando são ouvidas as reivindicações da população com a participação direta de todos os interessados. O MPPR ouve a comunidade, na presença de representantes do poder público, e busca uma solução consensual para as mais diversas questões. Somente quando não há solução, o promotor de Justiça aciona o Judiciário, com a proposta de uma ação judicial. Antes, o caminho procurado é sempre a composição extrajudicial.
Exemplo – A prática da autocomposição pela mediação é utilizada também por outras Promotorias de Justiça, como a de Educação. Um caso concreto lembrado por Sartori tratou da transferência de alunos da Escola Maria Nicola para o CMEI da Vila Isabel, ambos em Curitiba. Os pais, a princípio, não queriam a transferência, alegando que o CMEI não teria estrutura física para receber todos os estudantes. O Ministério Público promoveu então reuniões, inclusive no próprio CMEI, entre pais de alunos e representantes da Secretaria Municipal de Educação, como pedagogos, arquitetos, engenheiros e diretores. Servidores da Secretaria mostraram todo o planejamento de melhorias previsto para o CMEI, apresentando inclusive o croqui da obra. Depois de duas reuniões, as famílias concordaram com a mudança, convencendo-se de que as alterações prometidas seriam suficientes. Fez-se então a autocomposição entre as partes, sem a necessidade da colheita de provas e com uma atuação ágil. E também sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Entretanto, o MPPR continua acompanhando o caso, podendo acionar judicialmente o poder público caso as reformas prometidas não sejam realizadas. Ou seja: o primeiro passo é buscar a solução extrajudicial, mas, se ela não for possível ou não se efetivar, o promotor de Justiça ainda tem a possibilidade de acionar os responsáveis.
“Nesse caso, o MP atuou como mediador entre pais, diretores de escolas e Secretaria Municipal de Educação, sem o objetivo ou necessidade de ajuizar qualquer tipo de ação. A mediação serve para que as partes cheguem a um denominador comum, sem a imposição da decisão por um terceiro, no caso, o Poder Judiciário. O MP atua como mediador extrajudicial coletivo para que as partes cheguem a um bom termo, sem impor uma solução. As partes debatem a questão, e o MP intervem para auxiliar as partes a chegarem ao acordo. Isso dá empoderamento às partes. Além disso, muitas vezes, para chegar a uma autocomposição, principalmente em demandas coletivas, o membro do MP precisa estar preparado para entender e analisar várias circunstâncias e áreas do Direito que aquele caso requer, como Direito Administrativo, Orçamentário, Processual e Constitucional, entre outros. Muitas vezes, é mais difícil a atuação na autocomposição do que ajuizar ação no Judiciário”, esclarece Sartori.
A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz (que atua na área da Educação), comentando o caso do CMEI, afirma que “a participação da sociedade nessas práticas é muito importante, porque as pessoas têm a oportunidade de assumirem a direção daquilo que desejam para suas próprias vidas. Elas assumem ativamente o controle das decisões sobre os fatos que lhe dizem respeito”. Ela acredita que tais práticas, inclusive, devem ser estimuladas nas escolas: “É necessário que a escola, por exemplo, prepare as crianças para essa nova realidade, para o exercício efetivo da cidadania, como determina o artigo 205 da Constituição Federal.”
Conciliação – A mediação e a conciliação são, teoricamente, duas figuras jurídicas distintas. A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível. A conciliação, por sua vez, é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos. Na mediação, as próprias partes chegam a um denominador comum. Já na conciliação, explica Régis Sartori, “o Ministério Público indica possíveis soluções, como acontece muitas vezes em casos de natureza familiar. Porém, o ideal, mesmo em casos de natureza familiar, é haver a mediação, que se mostra mais salutar, porque assim as próprias partes decidem a questão”.
Tanto a mediação quanto a conciliação podem ser realizadas livremente pelas partes, fora do âmbito do Sistema de Justiça. Entretanto, uma vez havendo o acerto entre as partes, é possível, caso elas desejem, elaborar um documento para levar à homologação de um juiz.