Direito de vizinhança

Por: Leonardo Embersics Franco e Gustavo Athayde - artigo da Athayde Advogados Associados pelos advogado

Como se é sabido, as leis derivam do início das sociedades, ou seja, desde que os homens passaram a se reunir em grupo, conjunto, formando as primeiras glebas, vilas, comunidades, se fez necessário a implantação de regras de convivência, para que o mínimo de satisfação e paz fossem garantidos.

Assim, vindo desde o início e até os dias atuais, talvez as regras sociais sobre vizinhança sejam as mais polêmicas, onde, certamente, determinado morador se sentirá ofendido com determinadas regras e, por tal razão, com elas não concorde, contudo, tais regras existem e devem ser respeitadas, atribuindo direitos e deveres gerais, obrigando à todos, indistintamente.

Em relação à vizinhança, como é chamado pelo ordenamento jurídico, temos que são regras limitativas do direito de propriedade, consagrado e defendido pela Constituição Federal,  com a finalidade de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações que acompanham a coisa (imóvel).

Existe uma norma consagrada e definida no art. 1.277 do Código Civil que prescreve "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Diante de tal prescrição legal, temos que a preservação dos direitos pode ser imposta contra os atos prejudiciais à propriedade, que podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.

Dito isto, podemos destacar alguns fatos que se sobressaem, sendo eles, os referentes à construção de muros, a responsabilidade sobre animais, a possibilidade de corte de árvores e a possibilidade de usufruir de frutos, embora diversos outros motivos existam, limitaremos, nestes.

A construção de muros, definido no artigo 1.297 do Código Civil (“O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”), presume-se ser de responsabilidade dos dois vizinhos confrontantes, sendo obrigação de ambos a conservação, bem como a responsabilidade pelos custos de edificação são partilhadas, contudo, caso o muro seja integralmente construído dentro da área de um dos vizinhos, este suportará, integralmente, os custos, não podendo requerer do outro que deverá, igualmente, edificar o seu próprio muro, sob pena de invadir área alheia.

Sobre a responsabilidade de animais, limitaremos os apontamos ao fato da constante invasão de animais, nos imóveis dos vizinhos, o que ocorre com grande frequência em imóveis residenciais localizados em condomínios, sendo que, tais imóveis, costumeiramente, não possuem grades ou muros frontais, limitados aos muros demarcatórios laterais e traseiros.

Nestas situações, ou assemelhados, temos que, de costume, tais imóveis possuem um belo jardim na frente do imóvel ou, no mínimo uma garagem livre de cercas e, alguns animais, livres por irresponsabilidade de seus donos, invadem os imóveis vizinhos, fazendo suas necessidades ou, ainda, cavando o gramado e destruindo floreiras, sem que seus donos se preocupem.

Pois bem, por início, os animais domésticos não podem ficar a solto sem a supervisão de seus donos e, muito menos, causar prejuízos a terceiros, sem a devida reparação, contudo, em relação às necessidades fisiológicas dos animais, as fezes devem ser recolhidas pelos donos mas, ainda, surgem as situações de mau odor e como resolver? A reposta se encontra no parágrafo 3º do artigo 1.297 do Código Civil: “A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas”.

Neste caso, quem provoca a necessidade é o proprietário do animal invasor, sendo deste toda a despesa que for necessária para impedir que o animal ingresse nos imóveis vizinhos e cause danos.

Com relação às arvores, muito comum que alguns imóveis possuam algum tipo dentro de seus terrenos e, muitas vezes, próximos aos muros demarcatórios e, neste sentido, como se resolve o fato de que, tais árvores, cresçam e acabem por invadir o imóvel ao lado, tal resposta é encontrada no artigo 1.283 do Código Civil: Art. 1.283. “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”. Portanto, o vizinho que teve seu imóvel invadido por árvore do outro, pode, até o limite de sua propriedade, realizar o corte ou poda, sem a necessidade de consultar o outro, posto que o ingresso em sua propriedade, lhe garante a possibilidade de realizar a manutenção da forma que lhe convier.

Decorrente de tal premissa, temos que, em relação aos frutos, de uma árvore vizinha, que invade o imóvel do outro, existe a possibilidade do vizinho que teve o imóvel invadido de se aproveitar dos frutos desta árvore, conforme regra do artigo 1.284: “Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Contudo, a lei limita-se a regras sobre os frutos “caídos” no vizinho que não é o proprietário da árvore, sendo vedado, portanto, que este colha a fruta, ou provoque a queda, pois, enquanto o fruto estiver agregado à árvore, este é pertencente ao vizinho, dono da árvore frutífera.

Assim compreendido, estas são apenas algumas situações em relação ao direito de vizinhança, por certo que tal tema é muito abrangente, necessitando de estudo caso a caso dentre todas as situações possíveis.

O melhor é sempre um bom diálogo para que a convivência não se torne insuportável, vindo a ter conhecimento dos direitos e obrigações relacionados à vizinhança.

Athayde Advogados Associados
O escritório tem atuação desde 1983, com sede em Curitiba e filial em Porto Alegre. Atua principalmente no Direito Civil, Societário, Trabalhista, Planejamento Sucessório e Tributário. E, recentemente, no Penal Econômico.

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