TJPR e TRT celebram termo de ajuste com Prefeituras sobre Plano de Pagamento de Precatórios
A reunião foi realizada no dia 21 de junho na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e teve a participação do Juiz Horácio Ribas Teixeira, do TJPR
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Horácio Ribas Teixeira participou de uma reunião com a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, com o objetivo de negociar o Plano de Pagamento de Precatórios de alguns Municípios paranaenses. A reunião, que ocorreu na sede do TRT, em Curitiba, contou com a participação dos Prefeitos das cidades de Apucarana, Florestópolis, Ponta Grossa, Rio Branco do Sul e Porecatu, além de Procuradores Municipais. Também estava presente a Diretora da Central de Precatórios do TJPR, Patrícia Caetano, e o Chefe da Divisão de Controle de Contas Especiais, Carlos Eduardo Tosato Ganassin.
Durante uma única tarde foi discutida a situação de cada Município em separado, resultando na celebração de termos de ajuste para quitação das dívidas, mediante a construção de planos de pagamento, com exceção do Município de Porecatu, que prossegue em tratativas.
Nesses planos, os Municípios concordaram com a retenção mensal do valor dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) direta e permanentemente por meio de débito automático. Também se comprometeram, dentro de um prazo preestabelecido, a apresentar às respectivas Câmaras Municipais um projeto de lei para utilização dos instrumentos de pagamento da dívida previstos na Emenda Constitucional (EC) n° 99/2017, como o acordo direto e o empréstimo, entre outros.
O prazo estabelecido na EC para a quitação total da dívida em precatórios dos entes devedores que estão em mora (regime especial) expira em dezembro de 2024, incluindo os precatórios vencidos e os que ainda estão por vencer. O plano apresentado prevê exatamente a quitação integral das dívidas até o fim desse prazo, com possibilidade de quitação antecipada caso seja exitosa a utilização dos instrumentos previstos na EC e exigidos no termo de ajuste dos antes devedores.
O pagamento mensal da dívida de precatórios via débito automático (com desconto no FPM) evita os costumeiros atrasos dos entes devedores. Assim, a dívida não se acumula e são evitados determinados procedimentos, como o sequestro de valores, que demandam um tempo mais prolongado e seriam mais gravosos aos credores.
O que são Precatórios
Precatórios são requisições expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados, ou da União, além de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial transitada em julgado.
O precatório é requisitado ao ente devedor pelo Presidente do Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução, mediante solicitação do juiz responsável. Os precatórios alimentares, que estão relacionados a decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outras, têm preferência sobre os precatórios de natureza comum, que tratam sobre os demais assuntos, como desapropriações, tributos e indenizações por dano moral.
Os precatórios são organizados anualmente por ordem cronológica de chegada do ofício requisitório no tribunal competente para o deferimento. O credor que possuir doença grave, tiver mais de 60 anos, ou ser portador de deficiência pode requerer o pagamento de antecipação do crédito, nos termos da Constituição Federal. Os entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009 seguem o regime geral, no qual as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. Nesse caso as requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente.
O regime especial de pagamento, previsto na Emenda Constitucional nº 94/2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017, tem por intuito o pagamento de dívidas por parte de entes públicos que possuíam precatórios vencidos em 25 de março de 2015, e tem por prazo final o exercício de 2024.
No caso das condenações que envolvem valores menores, o pagamento é feito por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme valor estabelecido em lei pelo ente público, e o prazo de quitação é de 60 dias a partir da intimação do devedor.