IR: Doação para o exterior fica mais cara, mas é inconstitucional
Mudança do Imposto de Renda prevê alíquota de 15% a 25% para os valores transferidos; sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem avalia nova regra como controversa
Enviar uma ajuda financeira ao filho que faz intercâmbio ou para o familiar que mora fora do país passou a custar mais caro. Isso porque o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) prevê a tributação do valor, uma vez que revogou o artigo 690 da norma anterior que estabelecia a dispensa de retenção de imposto sobre doações. A medida, porém, gera questionamentos e é inconstitucional, segundo Dalton Luiz Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem Advogados (www.ped.adv.br).
O fundamento usado pela Receita Federal na publicação da Solução de Consulta nº 309 é equivocado, de acordo com o especialista. Ela tem como base o artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), que menciona a expressão ‘proventos de qualquer natureza’ como passíveis de tributação pelo imposto sobre a renda. “O entendimento é que ‘renda’ abrange, inclusive, as doações. Entretanto, ‘provento’ sempre foi acolhido no direito brasileiro com o sentido de ‘remuneração’, tanto que a Constituição Federal (CF) o define no artigo 37, inciso XI como ‘espécie remuneratória’, e valores doados não se enquadram como tal”, explica o advogado.
Portanto, a interpretação pretendida pela Receita Federal para alcançar essas remessas não é a mais adequada. Segundo Dallazem, o anteprojeto do CTN esclarecia que o termo ‘proventos de qualquer natureza’, foi inserido para abranger as ‘mais valias’ ou ‘ganhos de capital’, mas não compreendia os ganhos gratuitos, como são denominadas as heranças e doações, cuja competência tributária – desde então – já pertencia aos Estados federados.
Ainda que controverso, o Decreto nº 9.580/2018 vigora desde o dia 1º de janeiro e o envio de valores a residentes no exterior está sujeito à incidência do IRRF a partir de então. A tributação é recolhida na fonte no momento da transação bancária e a alíquota pode variar de 15 a 25%, sendo essa última circunstância caso o beneficiário more em país ou dependência com tributação favorecida, como por exemplo, em Mônaco ou na Irlanda.
A mudança não interfere no Imposto de Renda do ano-calendário de 2018, pois a cobrança é efetuada diretamente pelo sistema bancário por meio do sistema de retenção na fonte, mas o advogado ressalta que todas as doações devem – obrigatoriamente – constar na ficha “doações efetuadas” da declaração de ajuste a ser apresentada no ano de 2020.