Edson Vidal

Ninho de Mafagafos.

Foi Nelson Jobim, político e jurista gaúcho quando chegou a Presidência do STF que idealizou e criou um órgão federalizado da Justiça com o nome de Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Seu propósito inicial foi alcançado quando instituiu para toda a Magistratura ganho remuneratório mensal denominado “subsídio”. Neste foram desprezadas as garantias constitucionais dos chamados “tempo de serviço” (ATS) que gratificava aqueles que tinham mais anos de serviço no Ofício Público.

Contudo manteve na carreira da Magistratura Estadual o percentual diferencial de uma para outra entrância e destas com a Instância Final (TJ ); e na Magistratura Federal a diferença remuneratória de sua única Instância com o degrau final (TRF).

Daí então através de Emenda Constitucional foi criado um teto remuneratório máximo para todo o funcionalismo público (federal, Estadual e municipal), ou seja, para os Três Poderes da Republica e tendo por parâmetro o subsidio de Ministro do STF. Ocorreu  na prática que os subsídios do Presidente da República, Governadores, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensores Públicos ficaram indexados à remuneração da Magistratura Nacional e todos emersos dentro de uma mesa vala comuns.

E quanto aos demais funcionários públicos os vencimentos por mais aumento que passam ter não podem ultrapassar o ganho constitucional imposto. Foi à criação do caos. Todo o aumento de subsídio da Magistratura corresponde ao aumento geral dos cargos eletivos, carreiras e do funcionalismo público (este face à elevação do teto salarial). Por quê? Em razão do fenômeno da indexação; os subsídios e salários estão indexados.

É óbvio que o Poder Executivo (o único que arrecada) ficou administrável e perdeu o rumo para ditar uma política salarial que possa atender a realidade do seu  próprio erário público. Evidente que a fórmula do Jobim rompeu com o chamado “pacto federativo” pela invasão despropositada de um Órgão federal (CNJ) que se sobrepõe a autonomia dos estados-membros. Inconstitucionalidade flagrante. Outra aberração.

O CNJ foi instalado em um suntuoso prédio em Brasília, com uma enorme legião de funcionários e subtraiu dos chamados “Tribunais Comuns” dos estados a autonomia administrativa e financeira. Pois estes têm que seguir normas, instruções, orientações emanadas do malfadado Colegiado.

E o mais grave: os Juízes e desembargadores têm que remeter anualmente a cópia de suas declarações de Imposto de Renda e mensalmente o relatório de suas atividades forenses, não podendo ocorrer a retenção de nenhum processo concluso por mais de noventa dias. E caso ocorra atraso, sem justificativa plausível, fica a autoridade judiciária sujeita a ser punida pelo   CNJ por infração funcional.

E se alguma Corregedoria da Justiça Estadual propuser a absolvição de um magistrado por qualquer tipo infracional, mesmo com a proposta acatada pelo Órgão Especial (no Paraná composto por vinte e cinco desembargadores), o CNJ tem poder  para avocar os autos e alterar a sorte do processo. Uma flagrante superposição de competência que colide com a Carta Magna e apequena os Tribunais de Justiça dos estados.

E o pior do pior: na semana passada o jornal paulista “Agora “noticiou que um Juiz do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (Brasília) reteve um processo do qual é relator por mais de quatro anos, sem pedir data para julgamento.

Caso escabroso que envolve altos funcionários do Senado Federal por crime grave contra a Administração Pública. De duas uma: ou aquele TRF não cumpre a exigência de remeter mensalmente o relatório de seus Juízes; ou o CNJ fez vistas grossas pela eventual repercussão  do processo que atinge conhecidos Senadores da República. 

Enfim, o dito Conselho é um monstrengo presidido por quem ocupar a presidência do STF e fere de morte o prestígio dos Tribunais de Justiça dos estados. É um ótimo cabide de emprego e de elevado custo para pagar as despesas de seus multifacetados “Conselheiros”...

“Se está na hora de passar a limpo à Justiça brasileira é imprescindível começar com o CNJ. Órgão administrativo que avoca tantas atribuições que mais parece um Ninho de Mafagafos. E porquê é de flagrante inconstitucionalidade por romper com o chamado Pacto Federativo”.
Edson Vidal Pinto

Atenção: As opiniões dos nossos colunistas, não expressam necessáriamente as opiniões da Revista Ações Legais.