O Crime do Magistrado.
Para que o leigo entenda o trâmite de uma ação penal pública, vale alinhavar palidamente, como percorre e qual a duração do processo. Com a ocorrência do crime é instaurado o inquérito policial para apurar a autoria, materialidade, a motivação e as circunstâncias do fato. Concluído o inquérito este é encaminhado ao Promotor de Justiça que oferece a denúncia contra o indiciado (ou devolve os autos ao delegado para elucidar melhor as causas do evento ou, ainda, poderá pedir o seu arquivamento).
Se a conduta do indiciado se enquadrar em algum artigo (tipo) do Código Penal é oferecida a denúncia - peça de acusação que contém a identificação do acusado, descrição do fato que se lhe imputa, o nome da vítima, artigo legal infringido e o rol de testemunhas. Se recebida à denúncia pelo Juiz está tecnicamente instaurado o processo criminal.
Este tem um caminho temporal a percorrer até a sentença, que condenará ou absorverá o réu. Nenhum processo pode tramitar para sempre. A Lei Penal fixa de acordo com a pena máxima para o crime que o réu está enquadrado, o prazo de duração do processo.
Exemplo: para o crime de homicídio simples (matar alguém) a Lei Penal estabelece a pena de seis a doze anos de reclusão. Cotejando a pena máxima de doze anos com outro dispositivo que é uma tabela que contém várias “penas máximas”, conclui-se que o “prazo prescricional” ( ou prazo que o processo não poderá ultrapassar) será de vinte anos. Caso não haja julgamento dentro deste interregno ocorrerá a “prescrição”, ou seja, a extinção da lide sem nenhuma pena para o acusado.
Assim, tem outros delitos em que a pena máxima pode chegar a quatro anos e via de consequência o prazo para a prescrição será menor; e assim acontece também com outros crimes. E para evitar a prescrição o legislador estabeleceu no curso do processo algumas “causas interruptivas” para evitar que o crime “caduque” (expressão popular).
E quando ocorre uma destas causas o prazo para o processo tramitar retrocede ao seu marco Inicial (faltava uma semana para o delito de homicídio prescrever quando adveio uma causa interruptiva) neste caso o prazo vintenário recomeçará a contar do zero.
No exemplo do homicídio simples são causas interruptivas da prescrição: o despacho do Juiz que recebeu a denúncia; a pronúncia do réu (decisão do Juiz de levar o acusado ao julgamento do Tribunal do Júri); havendo recurso da decisão, outra causa que interrompe é o acórdão do Tribunal e nem sempre o acórdão do STJ ou do STF. Daí cabe à pergunta: o que é a prescrição? Esta nada mais é do que a omissão do Estado em julgar o acusado de um crime, dentro do prazo legal de duração do processo.
No caso em comento se o réu de homicídio simples não for julgado no período de vinte anos o processo será extinto; o acusado não poderá mais ser punido pelo crime que praticou. Será que deu para entender? Pelo menos me esforcei em querer explicar. Pois bem. Na prática forense a prescrição só ocorre por desídia daquele que deu causa para o atraso. E o responsável deveria responder por crime de prevaricação, além da devida punição administrativa imputada ao agente público. A imprensa noticiou que os delitos contra a Administração Pública praticada pelo Collor, prescreveram no STF.
Só não noticiaram quem foi o ministro relator dos processos. Este com certeza nem está aí para o que aconteceu e deve estar feliz da vida por ser um processo a menos para ser julgado. Não pode o magistrado deixar de ser punido pela sua total irresponsabilidade no exercício da atividade judicante.
E tem culpa também o Procurador da República que estava atuando no feito, por não ter cumprido o seu papel de fiscal lei. E assim vai, ninguém será punido e nem deixará de dormir e nem receber seus subsídios no final do mês. E o Collor continuará soberbo no Senado Federal como se fosse o homem mais honesto do país. Mas não dá, chega! Tem que ser passada uma vassoura no Poder Judiciário com urgência, pois o povo está farto e não aguenta mais...
“Magistrado que não honra a Toga que veste não é digno de conviver com seus pares. Permitir que ocorra a prescrição de um crime quando se é relator do processo, não é tolerável por ninguém. O ser humano que julga deve ter equilíbrio, bom senso, probidade e responsabilidade funcional inconteste!”
Edson Vidal Pinto