Edson Vidal

A Escolha

São tantas as opiniões que tenho lido e ouvido sobre a melhor forma de nomear um jurista para o cargo de Ministro dos Tribunais Superiores (STF e STJ) que estou cada vez mais convencido que a fórmula consagrada na Constituição Federal, com pequeno reparo, ainda é a melhor de todas. 

Assim, vejamos. Como é sabido para preencher a vaga no STF o Presidente da República tem o livre arbítrio de indicar quer ele quiser para ser nomeado, contudo, antes disto o candidato indicado deverá ser sabatinado por uma Comissão Especial no Senado da República, submetido seu nome no Plenário à votação e aprovação pela maioria dos integrantes daquele Parlamento, para daí, então, culminar na nomeação. 

É por assim dizer um ato administrativo complexo. O ponto falho é a desídia dos Senadores em cumprir a tarefa de sabatinar -, olvidando da obrigação constitucional, pois ao invés de uma sessão formal de questionamentos ela se presta como uma festa de colegiais sem se importarem em aferir realmente os conhecimentos jurídicos do indicado, sua idoneidade moral e independência para o exercício da função. 

Daí o candidato oficial sem qualquer oposição, principalmente dos Senadores dos Partidos Políticos com ideologia oposta ao governo, acaba aprovado, nomeado e toma posse em festiva sessão do Tribunal. E para gáudio pessoal e familiar poderá (se a saúde permitir) ficar no cargo até completar 75 anos de idade. Apenas para esclarecer quem não conhece muito bem os meandros da vida forense que os Tribunais Superiores não correspondem ao último grau de nenhuma carreira jurídica, daí, porquê, todos seus integrantes são nomeados e não “promovidos”.  

De outro viés para ingressar no STJ é um pouco diferente porque os 33 cargos existentes na Corte são previamente reservados aos desembargadores federais e estaduais, membros do Ministério Público Federal e estadual e Advogados. As inscrições dos postulantes são feitas no STJ e após votação de seus membros para composição de listas para preencher as cadeiras vaga de cada classe profissional, caberá ao Presidente da República com igual tratamento dado às escolhas dos ministros do STF, nomear aquele que por ele for escolhido, após igual “sabatina” no Senado da República. 

Assim não tem a mínima lógica a proposição que muitos fazem para que o ingresso nessas Cortes de Justiça seja feita por concurso público. Se fosse assim um jovem bacharel de 25 anos de idade que fosse aprovado no certame ficaria 50 anos em algum desses Tribunais. Uma vida toda, não? Agora vamos a pergunta que não quer calar: por quê só agora o povo brasileiro questiona a maneira de escolher esses ministros? Resposta bem chula: porque os que estão no STF não são confiáveis. 

É ou não a única razão? Cabe temperar um pouco a questão a fim de que seja digerida ditas nomeações. Como? Melhor buscar os alicerces encontrados nos países de Primeiro Mundo em que Juízes das Cortes Superiores são profissionais com mais de 30 anos de efetivo exercício nas lides do Direito, economicamente independentes, de notório saber jurídico e vida pública e privada irrepreensíveis. E precisa mais? Acho que não. 

E por quê aqui no Brasil não dá certo essa escolha? Elenco duas razões fundamentais: a primeira porque os Senadores são relapsos no cumprimento de suas tarefas; e a segunda porquê a limitação mínima de idade para permitir a postulação precisa ser elevada em atenção a atual longevidade das pessoas humanas. Este o xis da questão. Imagine-se nomear um apaniguado para o STF ou STJ que tenha no melhor das hipóteses 50 anos idade (podendo ser bem menos) ele poderá permanecer no exercício do cargo 25 anos. 

Se ele for um Juiz autêntico seria pouco tempo , mas se não fosse seria uma eternidade por não possibilitar a oxigenação do Poder e por se tornar um espectro dentro dele. Ora, os cargos em comento por suas relevâncias e importâncias no contexto do país deveria se prestar para honrar e dignificar o  jurista que quisesse no outono de sua existência emprestar sua inteligência e bagagem de larga experiência ao seu País. E não uma mera opção de vida para aventureiros e ungidos por Presidentes de segunda categoria. 

Aqui entre nós bastaria uma Emenda Constitucional para permitir que Operadores do Direito e Juristas só pudessem ser indicados pelo Presidente da República desde que tivessem mais de vinte anos de efetivo exercício profissional e idade mínima de sessenta anos. Mantendo-se a regra atual de votação e escolha para os postulantes ao STJ, observada as modificações introduzidas na CF de tempo de experiência e idade mínima de 60 anos. 

Valendo dizer: 15 anos de permanência máxima naquelas Cortes evitaria o ranço e a mumificação. Com igual modelo aplicável ao 1/5 constitucional nos Tribunais ordinários. Espero que algum parlamentar leia esta crônica, reflita, ajuste no que for necessário e encabece uma futura reforma Constitucional porque será a solução de todos os nossos males. Pois ninguém aguenta um Toffoli, um Moraes, um Gilmar por muito mais tempo que estamos suportando o Celso de Melo, decano daquela Corte, tido como “merdinha” pelo saudoso dr. Saulo Ramos no seu notável livro “O Código da Vida”...

“A longa permanência   de Magistrado em uma mesma Comarca, Vara ou Tribunal torna rançosa a prestação jurisdicional. Daí a imperiosa necessidade da carreira ser dinâmica, dividida em entrâncias para propiciar amplo e prévio aprendizado ao Juiz para nunca lhe faltar o indispensável ímpeto e amor à Justiça. Diferente do STF e STJ que não são meta de chegada de nenhuma carreira jurídica, havendo necessidade de que o indicado ou postulante tenha idade mínima mais elevada, para não se tornar estorvo e nem fóssil vivo no exercício judicante.”

Edson Vidal Pinto

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