Edson Vidal

Quatro Estrupícios

Pensei que até o próximo mês de fevereiro não comentaria assuntos que dissessem respeito ao STF, vez que pela lei todos os Ministros, com exceção de seu Presidente, estariam até lá no uso e gozo de suas férias coletivas. Igual direito extensivo à todos os demais Tribunais Federais e Juízes Federais, sendo exceção os Tribunais Estaduais, desembargadores e Juízes de Direito que de maneira incompreensível e desgastante para quem Preside estes Colegiados cabe conceder férias de maneira escalonada e em diferentes meses do ano gerando tumulto e dificuldades para as jurisdições. 

Seria racional que todo o Judiciário tivesse tratamento isonômico. No âmbito do Direito Administrativo existe diferença entre férias coletivas e férias individuais; no primeiro caso os servidores públicos só deixam de gozar férias no período coletivo se existir fundamentada justificativa de interesse para a Administração Pública, e dependerá da apreciação e concordância de quem de direito, no caso do STF, de seu Presidente. A bel prazer ninguém individualmente pode se autoproclamar com o direito de usufruir férias fora do período “obrigatório”. 

Exemplo: o Magistrado Federal alega que suas tarefas estão em atraso e que necessita colocar o serviço em dia para não prejudicar os jurisdicionados. Ora, atendendo ao interesse público o pleito poderá ser acolhido com a remarcação das férias para período diverso ao da obrigatoriedade. Dependerá no entanto de um ato administrativo formal e publicado em Diário Oficial Eletrônico. Portanto, tecnicamente, sem prévia autorização nenhum Magistrado Federal poderá deixar de entrar em férias no período coletivo. 

Observando-se, a bem da verdade, que mesmo em férias nada impede que o magistrado continue trabalhando nos processos atrasados, fato corriqueiro no âmbito da Justiça  Estadual. No segundo caso, o período de férias individuais , o servidor público tendo direito temporal às mesmas deverá requerer ao seu superior hierárquico a sua concessão e usufruir seu gozo no período que atenda a conveniência da Administração. Dita regra é aplicável  aos Tribunais Estaduais porque sem férias coletivas seus Magistrados continuam com jurisdição plena e aqueles processos  aforados no período em que o Juiz ou Relator possa estar em férias , serão recepcionados pelos respectivos Juízes Substitutos de Primeiro ou Segundo Graus, até o retorno dos respectivos titulares. 

Acho que o tema restou suficientemente explicado. Se no Brasil as leis fossem iguais para todos não haveria nenhum sobressalto, mas infelizmente na prática, não é assim. No STF essa regra elementar de Direito Administrativo não tem a mesma interpretação porque alguns de seus ministros acham que a lei só se aplica para os outros. Explico. Como é sabido pelo povo brasileiro que lê jornal, assiste noticiários pela TV ou perdem tempo assistindo a TV Justiça, o ambiente entre os membros  da nossa principal Corte de Justiça é um verdadeiro ninho de Mafagafos. 

O estrelismo, purpurinas, rouge e palavreado chulo prova de maneira inequívoca de que ninguém entre eles é santo e muito menos que estejam preocupados com o futuro democrático do país. Numa Corte de Justiça que tem onze integrantes é óbvio que o cargo diretivo de Presidente é mera rotatividade  entre os mesmos, cada dois anos existe uma eleição “simbólica” para aquinhoar no cargo o mais antigo em ordem decrescente, partindo-se da contagem daquele que estiver no cargo. Assim, a “eleição” é rotina para os que ficam trinta ou mais anos no cargo sendo, por conseguinte, Presidente inúmeras vezes até chegar aos setenta e cinco anos de idade. E presentemente para seu atual titular, o ministro Presidente Luiz Fux  a maré não está nada calma. 

Lembra daquele julgamento que por seis votos a cinco impediu que o Alcolumbre e o Maia pudessem pleitear a reeleição do Senado e da Câmara dos Deputados, respectivamente? Pois é, o Presidente foi voto de desempate e proibiu as pretendidas reeleições. Pois não há de ver que o Gilmar, Lewandowski e o Alexandre ficaram de mal com o Fux porque se sentiram desprestigiados ? E numa outra decisão que o Marco Aurélio foi vencido por ter concedido liminar que foi cassada pelo Fux, o primeiro na condição de relator do feito também se sentiu ofendido e virou a cara para o Presidente. 

Daí um buchicho sem tamanho; coisa de gentinha. Pois não há de ver que os quatro “decidiram” não gozar as férias coletivas e simplesmente anunciaram que vão permanecer trabalhando a fim esvaziar os poderes  que o Presidente tem de decidir medidas urgentes e Habeas Corpus no período das férias coletivas? E sabe quem aplaudiu a postura dos quatro estrupícios ? O Rodrigo Maia, adivinhou o porquê? Será que esses quatro agiram mancomunados por birra ou medo de que algum importante venha necessitar no mês de janeiro de alguma Medida Cautelar ou Relaxamento de prisão ? Putz, há que ponto chegou perante os olhos dos jurisdicionados a fragilidade e compostura daqueles nomeados para o STF? Não é possível que o Senado da República na condição de fiscal permaneça ignorando as atitudes e decisões teratológicas proferidas no citado Tribunal, numa passividade criminosa e complacente com atitudes ditatoriais. 

Será que não está na hora dos Presidentes das demais Cortes de Justiça e a Magistratura como um todo, tomar uma posição de rebeldia e censura? Ou no Brasil não tem Juízes ?

“Não é possível que o pior continue acontecendo em nosso país e que as autoridades investidas em cargos fiscalizatórios, tapem os ouvidos criminosamente para não ter que agir em defesa da Pátria. A ditadura do Judiciário é a mais perversa e mais destruidora de todas, porque subjuga o povo e destrói o futuro das gerações!”

Edson Vidal Pinto

Atenção: As opiniões dos nossos colunistas, não expressam necessáriamente as opiniões da Revista Ações Legais.