Prisão Perpétua?
Na arte da Ciência do Direito o profissional que atua nos seus mais diversos ramos nunca devem inventar solução mágica, porque depois é difícil consertar sem cair no descrédito. Existe nos processos um arcabouço próprio que dita o regular trâmite onde tudo está previsto para que a prestação jurisdicional seja isonômica e de clareza ímpar. Dá-se o nome de Direito Processual que dita regras procedimentais há serem observadas por todos os Operadores do Direito.
Ela sempre é conjugada pela Lei Substantiva que prevê o direito de cada cidadão ou descreve as condutas punidas pelo Estado. Como exemplo, no ramo do direito criminal, tem o Código de Processo Penal que disciplina o percurso da ação penal desde o seu nascedouro - o fato punível - até o a decisão irrecorrível da punição ou absolvição do réu. Em paralelo tem o Código Penal que nada mais é do que a Lei que prevê quais são as modalidades (tipos) criminosas e suas respectivas penas (castigo). Nada pode fugir do âmbito destas duas leis para que o Estado possa impor punição ao infrator.
Em linhas didáticas são ao meu sentir a maneira mais objetiva de esclarecer ao leitor leigo como funciona o direito penal brasileiro. Portanto o Juiz Criminal não pode “inventar” nada do que não esteja escrito nesses dois Códigos. Salvo os delitos criados modernamente em leis especiais. Suficientemente claro? Espero que sim. Vou agora convergir ao pano de fundo desta crônica: a prisão ilegal. O fato? Como sabido semanas atrás o deputado federal Daniel Silveira falou horrores do STF, de seus inquilinos, de suas famílias e jurou de amor o AI-5, um ato abominado que arrepia qualquer esquerdista de primeira e última hora.
Os brasileiros podem falar o que quiserem contra o Bolsonaro inclusive com ameaças contra a sua vida, sua família, seus ancestrais, contra as Forças Armadas, incitar guerra civil, prometer levar as “coxinhas” ao paredão, invadir terras produtivas, impedir o funcionamento do comércio, queimar em via pública a Bandeira Nacional e comandar greve política, mas não pode achincalhar os magistrados do STF e nem pedir a volta do AI-5. Por quê? Porque transgrida a Lei de Segurança Nacional. E sabe o que é isso? É cometer o “rei” dos crimes. E para o Alexandre Moraes e sua “turma” o Daniel Ferreira passou dos limites e entrou no vulcão da desgraça.
Foi preso em “flagrante delito” porque o Moraes assim entendeu e expediu um “mandado de prisão” que foi religiosamente cumprido pela Polícia Federal. Gente: tecnicamente ocorre “prisão em flagrante” quando o infrator está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo, nesta última hipótese quando é perseguido pela autoridade policial porque prorroga o “estado de flagrância”. No caso do deputado federal isto incorreu.
A decisão judicial do Moraes caracterizou abuso de autoridade porque extrapolou os limites da lei. E o pior: a prisão arbitrária foi “referendada” pelos demais inquilinos injuriados e a prisão foi mantida. A Câmara Federal que poderia colocar um fim na prisão indevida (sem entrar no mérito do pronunciamento) optou por ficar de joelhos e deu as costas há legalidade.
E como escrevi no início quando o “procedimento” começa errado não é possível encontrar um final honroso. Mas o deputado bocudo continua preso e pelo visto será uma prisão perpétua porque está difícil desatar o nó de erros. E não tem Juiz neste país que possa conceder ordem de habeas corpus, pois o único useiro e vezeiro dessa benesse também foi injuriado e concordou com a prisão. Logo, coitado do “papagaio” ...
“Daqui alguns dias a prisão em flagrante será ditada através de telegrama, carta ou por notícia da “Voz do Brasil”. Inquilino do STF legislou que qualquer um deles pode decretar prisão em flagrante. Uma excrescência jurídica que comprova a chamada ditadura do Judiciário. A mais danosa de todas as ditaduras!”
Edson Vidal Pinto