Só Por Amor a Polêmica
Ouvi ontem no jornal local da Tv Recorde que o empregado que não se vacinar poderá ser demitido do emprego, por “justa causa”, tudo para combater a pandemia da COVID-19 e preservar a saúde de terceiros. E para completar a matéria foi entrevistada uma advogada trabalhista que ratificou o entendimento salientando que esta é a orientação do STF. Apenas para reflexão de um sábado ocioso ouso abrir a divergência.
Acho que ainda vivemos num país democrático apesar da ditadura imposta pelo STF que tudo tem feito para desvirtuar a Ordem Constitucional -, assim, o Estado tem limitações para impor obrigatoriedade nas ações e vontade de seus cidadãos, pois sem lei anterior não pode exigir sob qualquer pretexto que a vontade de cada um seja subjugada. No caso da vacina da Covid é sabido que todas elas não foram suficientemente testadas e nem cientificamente tidas como aptas para exterminar o vírus, sendo até hoje consideradas como se estivessem em fase de teste sem garantia de cura. Tanto que ao tomar a vacina cada usuário assinou um documento que aceita como teste e exime o laboratório de eventuais consequências secundárias.
A classe médica na sua maioria afirma que as vacinas em questão servem muito bem para minorar os efeitos da doença. Porém muitas pessoas que foram vacinadas contraíram posteriormente o vírus e faleceram. Portanto a vacina apesar de tudo não deixa de ser um meio para previnir que a pandemia se espalhe por ser um cuidado há mais das pessoas que pensam em si e no próximo. Ademais serve psicologicamente para arrefecer o medo epidemiológico. Tudo bem ? Ótimo, vamos prosseguir. Existe uma regra geral de Direito de “que ninguém é obrigado a fazer o que a lei não manda”. Onde está a lei que torna obrigatória a vacinação desta ou de outras doenças gravemente transmissíveis ? Não existe no nosso Ordenamento Jurídico. Logo toma a vacina aquele que conscientemente quer e no caso específico assume as consequências do seu uso. E quem não quer tomar ? Não toma.
Mas se quem não tomou um dia for infectado pelo vírus e transmite o mesmo para outras pessoas ? Comete crime e responde civilmente pelo dano moral e material que tenha causado à terceiros. Basta um lançar d’olhos no Código Penal no Capítulo denominado “Crimes Contra a Saúde Pública” do qual aludo genericamente para escorar minha afirmação: ao tratar do crime de epidemia (que pelo espírito da lei abrange também a pandemia) ele é praticado quando o agente, consciente de estar infectado pelo vírus, promover deliberadamente a transmissão da doença para terceiros ( art. 267, CP).
E por ser um crime de perigo abstrato quem deixar de cumprir determinação para realizar compulsoriamente o teste devido, ou quem ignorar a determinação médica de ficar em isolamento e circular pelas vias públicas infringe aludida regra. Mas não existe lei que obrigue ninguém a se vacinar. Logo a demissão de empregado que não quer se vacinar corresponde ao rompimento de contrato de trabalho “sem justa causa” incidindo na rescisão todos os benefícios próprios da espécie. Você pode perguntar : mas isto não é um absurdo ? Pode ser, mas é a lei. Na democracia - repito - ninguém é obrigado a fazer nada do que a lei não obrigue. E ninguém está acima da lei, logo …
“Nesta crônica abordei tema polêmico apenas para salientar o valor de viver a plenitude da democracia. A liberdade de agir, pensar, criticar e ter opção de recusar. Só a Lei impõe deveres e obrigações. Só a Lei.”
Edson Vidal Pinto