Edson Vidal

Caminhos Tortos do Direito

Lembra do rumoroso processo que imputava ao ex-Presidente Collor as práticas de crimes contra a “Administração Pública” ,que depois de tramitar em todas as Instâncias da Justiça Federal  em que ele foi condenado em quase todas elas, menos no STF que julgou inepta a denúncia oferecida pelo então Procurador-Geral da República , e que pelo decurso de tempo declarou a prescrição dos delitos ? Via de consequência o processo foi arquivado. Foi uma vergonha jurídica pois deu um atestado de inapetência ao Chefe do MP federal. Pois bem, passado alguns anos parece que fato delituoso atribuído ao ex-Presidente Luiz Ignácio de idênticos contornos daquele primeiro do Collor, poderá ter igual solução “jurídica” para livrar dito cujo réu de ser condenado. 

Como sabido no processo denominado “Sítio do Atibaia” o Luiz Ignácio foi processado e condenado pelo então juiz Moro, a decisão condenatória foi ratificada pelos Juízes do TRF4 e pelos Ministros do STJ, mas no STF foram proferidas duas decisões que anularam a condenação. Uma que reconheceu a “parcialidade” do juiz Moro; e a outra que declarou o foro da Justiça Federal de Curitiba “incompetente” para processar e julgar a o processo, determinando a remessa dos autos para o foro competente da Justiça Federal de Brasília. Estas duas “milagrosas” decisões do STF tecnicamente impuseram a nulidade do processo “ab initio” e anulou toda a prova produzida em Juizo. Deu para entender ? Espero que sim. 

Prosseguindo : do então processo só restou hígido a denúncia do Procurador-Geral da República que é a peça acusatória que descreve a conduta criminosa  do denunciado em todas as circunstâncias, enquadra o fato no artigo da lei penal infringida, arrola testemunhas e pede a instauração do processo criminal. A denúncia deve estar tecnicamente escorada na prova compilada no respectivo inquérito da Polícia Federal, pois se não existisse mínimo indício de autoria e contornos de criminalidade o Chefe do MP propugnaria pelo arquivamento do inquérito. 

Tudo bem ?está dando para entender ? Espero que sim. Voltando ao processo do Luiz Ignácio que foi anulado pelo STF. Os autos por consequência foram remetidos ao foro federal de Brasília. Para quê ? Para o Juiz Federal competente: a) receber a denúncia e reiniciar todas as fases do processo até seus ulteriores termos; ou b)não receber a denúncia por insubsistência técnica e determinar o seu arquivamento. Hipótese em que cabe recurso do MP Federal para o TRF 1. E pasme,- a Juíza Federal Substituta não recebeu a denúncia e determinou o arquivamento do inquérito ! Por quê? Porque ela não viu nenhuma produção de prova nova (?) já que as existentes nos autos foram anuladas !!! 

Meu Deus que fundamento despropositado pois é óbvio que a prova anulada deverá ser refeita na própria renovação da instrução criminal; e ao deixar de receber a denúncia obstou o trabalho da acusação. Evidente que havendo recurso este será provido mas com prejuízo considerável em razão do decurso de tempo mas favorável para a elegibilidade do Luiz Ignácio. Entendido? Daí a questão mais grave : nem o então Juiz Moro viu que a denúncia não se escorava em inquérito sem prova, nem os Juízes do TRF-4, nem os Ministros do STJ e muitos menos os do STF -, só a Juíza Federal Substituta foi que viu a  tremenda “falha” processual. E dizer o quê? Que algo vai multo mal no Judiciário brasileiro que tem muitas carreiras mas bem poucos Magistrados …


“É difícil um criminoso de terno e gravata ser condenado no Brasil.Lembro de um fato acontecido em uma penitenciária paulista quando um preso obteve alvará para passar as festas de final de ano com a família e não voltou na data determinada. E quando se apresentou na portaria da prisão o diretor não o acolheu porque ele havia desobedecido  uma decisão judicial. É de chorar …”


Edson Vidal Pinto

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