Independência Funcional
As vezes me pergunto para quê mesmo vale a independência funcional para determinadas instituições -, pois lembro que no Ministério Público uma geração de elite lutou com unhas e dentes para inserir referida disposição na Constituição de 1.988. E a independência funcional e financeira foi então conseguida com esforço e tenacidade para o bem da Instituição.
Antes disto vigorava a independência funcional do Promotor e do Procurador de Justiça que só estavam subordinados ao Império das Leis e a ninguém mais, pois a hierarquia da pirâmide administrativa apenas regia normas éticas e de conduta. Afinal nenhuma Instituição ou Poder subsiste sem obediência às regras administrativas e hierárquicas por questões de divisões de atribuições e respectivas lotações. Uma coisa é a liberdade e o arbítrio funcional e a outra a falta de independência da própria Instituição.
Quando o MP era subordinado à Secretaria de Estado da Justiça o seu Procurador-geral era escolhido livremente pelo Governador do Estado dentre juristas de nomeada e a maioria deles não integravam a carreira, mas nem por isto foram subordinados ao Governador no exercício do cargo. Vale mais o caráter de quem chefia do que a coberta legal que reconhece a autonomia da Instituição. Vivenciei no MP após a autonomia funcional e depois de instituída eleição por todos os seus integrantes, para escolher a lista tríplice que propicia ao Governador nomear um dos nomes, que o eleito depois de empossado foi mais servil ao governante do que antes da autonomia Institucional.
Quem não zela pela sua própria liberdade de agir ignora a independência funcional que a lei lhe concede. Num exemplo grosseiro é o que ocorre atualmente com os membros do STF. É por isto que aprendi que todo profissional que professa algum tipo de ideologia ou tem preferência política-partidária fica preso na sua própria obtusidade. Num outro exemplo grosseiro é o que ocorre atualmente com os membros do STF. Pois, bem, abordo agora o papel na Polícia Federal nas várias prisões ilegais ditadas pelo Alexandre Moraes e que foram cumpridas sem oposição. Parece que os delegados ignoram que ordem ilegal emanada de autoridade pública não se cumpre, por ser ato arbitrário que fere a Constituição da República.
Então só porque eu estou escrevendo minha crônica e externando o meu direito de opinião e o Moraes caso se sinta ofendido ele próprio vai instaurar o respectivo inquérito, vai mandar a Polícia Federal me prender e depois de preso o próprio Moraes vai me processar, julgar e condenar ? Que absurdo ! E o pior : o absurdo vai contar com a minha prisão efetuada pela Polícia Federal !! Mas a Ordem do Moraes não é um disparate jurídico ? Claro que é, daí vem a pergunta : por quê a Polícia Federal está cumprindo ordem de prisão ilegal ? Claro que o autor do ato coercitivo bem como o seu executor ficarão sujeitos há responder por infração penal e civil, pois o encarceramento foi indevido.
Se o delegado federal não prima pela sua própria independência funcional e livre arbítrio para não cumprir a prisão ilegal, como pode seus integrantes querer a independência funcional da Instituição ? A pretensão fica sem lógica quando seus próprios membros não zelam por suas próprias autonomias. É uma pena. Pois não existe mal maior para um cidadão de bem do que a injustiça de uma prisão arbitrária …
“Toda independência Institucional começa com a independência funcional de seus integrantes. Exercer o livre arbítrio de não cumprir ordem ilegal de autoridade pública mostra o amadurecimento dos membros de uma Instituição. A Polícia Federal ainda não despertou para esta realidade.”
Edson Vidal Pinto