Breves comentários sobre o
direito à habitação do
companheiro sobrevivente
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iscute-se se, com o advento do novo Código Civil, que não prevê a
hipótese, o companheiro sobrevivente nos casos de dissolução da
união estável pela morte teria o direito real de habitação (moradia),
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A nosso ver, sim, o convivente faz jus ao direito real de habitação.
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entidade familiar (família). Logo, qualquer norma que venha reduzir essa
proteção às entidades familiares, dentre estas a união estável, traria em si
a pecha de inconstitucional, ou seja, em colisão com a Constituição.
OCódigo Civil, embora posterior à Constituição Federal, é a ela inferior hie-
rarquicamente.
No caso do direito real de habitação, o Código Civil apenas o previu para
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No entanto, o companheiro tem a possibilidade de pleitear o direito real
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os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sob pena de
sujeitá-lo a uma eventual desocupação compulsória do imóvel onde vivia
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Nomais, o recente reconhecimentopeloSupremoTribunal Federal daunião
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ria garantir-se direito à propriedade dos companheiros enquanto vivos, e,
quando da morte de umdeles, após anos talvez de dedicação e convivência
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ao léu, sem qualquer
proteção.
Ainda em reforço outra
norma, estabelecida
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clui o companheiro, ao
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inventariante preferen-
cial. Assim, se o com-
panheiro pode vir a ser
nomeado inventarian-
te (representando o es-
pólio e administrando
todos os bens do fale-
cido), nenhum sentido
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do inventário, nenhum
direito lhe coubesse.
Tendo essa responsa-
bilidade prevista na
lei para assumir a fun-
ção de inventariante,
obviamente projeta o
companheiro à mes-
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ge tocante aos direitos
sucessórios, com iguais
deveres e direitos.
Dentre estes, pensa-
mos, o direito de habi-
tação.
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Francisco Cunha Souza Filho
Divulgação