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Fim da confdencialidade
transforma advogado em espião
A
recente edição da Lei
12.683/2012 (Nova Lei
de Lavagem de Dinheiro)
traz a tona o importante tema do
sigilo profissional. Entre outras
regras com semelhante propó-
sito, destaca-se na referida lei o
artigo 9º, XIV, que estabelece a
obrigatoriedade de pessoas físi-
cas ou jurídicas informarem ao
Conselho de Controle de Ativi-
dades Financeiras (Coaf) sobre
movimentações financeiras sus-
peitas que cheguem ao seu co-
nhecimento.
Segundo o texto da lei, “as pes-
soas físicas ou jurídicas que
prestem, mesmo que eventual-
mente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, audito-
ria, aconselhamento ou assis-
tência, de qualquer natureza,
em operações”, têm o dever de
informar sobre a conduta delitu-
osa de seus clientes.
De plano surge a indagação acer-
ca das pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente estariam obrigadas
a prestar as informações aos órgãos de fiscalização, uma vez que inúme-
ras são as profissões que têm na confidencialidade elemento essencial
da atividade.
Convidado a palestrar sobre o tema Secreto Profissional y Etica de La
Abogacia, na cidade do México em abril de 2010, tive oportunidade de
manifestar a preocupação acerca do assunto, especialmente pelo fato
de que em vários países começavam a surgir legislações relativizando o
dever de sigilo imposto aos advogados na relação com o seu cliente.
Na ocasião lembrei que tal como o padre com o fiel e o médico com o
paciente, a confidencialidade é da essência da atividade profissional dos
advogados.
Sem a segurança de que o que falará ao padre não cairá em domínio pú-
blico não haveria a confissão dos pecados. O chamado sigilo sacramen-
tal é previsto expressamente no Código Canônico:
983 § 1. El sigilo sacramental es inviolable; por lo cual está terminante-
mente prohibido al confesor descubrir al penitente, de palabra o de cual-
quier otro modo, y por ningún motivo.
§ 2. También están obligados a guardar secreto el intérprete, si lo hay, y
todos aquellos que, de cualquier manera, hubieran tenido conocimiento
de los pecados por la confesión.
984 § 1. Está terminantemente prohibido al confesor hacer uso, con per-
juicio del penitente, de los conocimientos adquiridos en la confesión,
aunque no haya peligro alguno de revelación.[1]
Para os médicos, por sua vez, o sigilo profissional integra a própria a his-
tória da profissão.
É conhecido o juramento de Hipócrates, do século V AC : “Juro por Apolo,
médico, por Esculápio, e os deuses e deusas, tomando-os como testemu-
nhas que de tudo o que veja ou ouça em sociedade, no exercício da minha
profssão ou fora dela, calarei o que nunca tenha necessidade de ser divul-
Por Alberto de Paula Machado *
*Alberto de Paula Machado é vice-presidente do Con-
selho Federal da OAB e ex-presidente da OAB-PR.
** Artigo publicado pelo site da
Revista Consultor Jurídico