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A isenção do Imposto de Renda
para os portadores de doenças graves
O
prazo para a declaração de ajuste anual do
ImpostodeRendaseaproxima.Emrazãodis-
so, é interessante fcar atento para um caso
de isenção que, não raro, acaba esquecido. Trata-se
da isenção de IR dos proventos de aposentadoria ou
reforma motivada e, ainda, a título de pensão, por
portadores de algumas moléstias graves. De acor-
do com art. 6º, da Lei 7.713/98, são isentos do IR “os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos por-
tadores de moléstia profssional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma-
ligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkin-
son, espondiloartrose anquilosante, nefropatia gra-
ve, hepatopatia grave, estados avançados da doen-
ça de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodefciência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma” e, ainda, “os valores
recebidos a título de pensão quando o benefciário
desse rendimento for portador das doenças relacio-
nadas no inciso XIVdeste artigo, exceto as decorren-
tes demoléstia profssional, combase em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença te-
nha sido contraída após a concessão da pensão”, por pessoas físicas.
O art. 39 do Decreto n. 3.000/99 - Regulamento do IR - estabelece que “Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou
reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profssional, tuberculose ativa, alienação mental, es-
clerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversí-
vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (oste-
íte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodefciência
adquirida, e fbrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medi-
cina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da apo-
sentadoria ou reforma”.
Relevantes, ainda, as prescrições do § 6º do art. 39 do RIR/99, por estenderem
a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Prescre-
ve o dispositivo que “As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII tam-
bém se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”.
Ressalte-se, ainda, o conteúdo do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa n.
15/01, de acordo com o qual “São isentos os rendimentos recebidos acumu-
ladamente por portador de moléstia grave, conforme os incisos XII e XXXV,
atestada por laudo médico ofcial, desde que correspondam a proventos de
aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refram a período anterior
à data em que foi contraída a moléstia grave”.
Importante lembrar que os proventos dessa natureza que venham a ser saca-
dos não são passíveis sequer de tributação a título de IR retido na fonte. Qual-
quer retenção é completamente indevida. Enseja, portanto, a condenação da
União à repetição de indébito tributário. O mesmo pode ser dito acerca dos
valores recolhidos a título de IR pessoa física. A tributação, nesses casos, é in-
devida, sendo que o acometimento por doença grave gera a isenção do IR em
sua totalidade.
Em casos de tributação indevida, o próprio CTN prevê a possibilidade de res-
tituição integral da quantia indevidamente cobrada pela União.
Maurício Dalri Timm do
Valle
, professor de Direi-
to Tributário e de Direi-
to Processual Tributário
do Centro Universitário
Curitiba – Unicuritiba
Por Maurício Dalri Timm do Valle
Divulgação