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Novos aspectos
nas relações familiares
Por Anna Carolina Battistella e
Gislaine Cunha Vasconcelos de Mello
Alegislaçãopátriadátratamentoamploao institutofa-
miliar, pois édestenúcleoqueas sociedades nascem, e
é o local em que, primeiramente, são empregados os
conceitos de ética, responsabilidade e respeito. Ainda
que esses ambientes estejam repletos de emoções,
subjetividades e peculiaridades, o Estado, dentro de
suas trêsesferasdopoder, tutelaas relações familiares,
garantidodireitosedeveresentreoscônjuges, edestes
para comsua prole.
As relações conturbadas no seio familiar, entre os côn-
juges, trazem consequências negativas para os flhos,
bemcomo para toda a sociedade que receberá umsu-
jeito commá formaçãomoral haja vista a insufciência
ou distorção de valores passados pelos genitores.
O poder judiciário vem enfrentando essas questões
comumfoco bastante voltado à formação do ser hu-
mano e na sua dignidade. Diante deste cenário, vale
comentar a atuação da justiça diante de duas temá-
ticas advindas das relações familiares em destaque
nasmídias recentemente, que é a alienação parental
e o abandono afetivo.
Alienação Parental
Recentemente, foiveiculadoemumprogramadegran-
deaudiêncianatelevisão,ahistóriadeumrapazqueso-
freu alienaçãoparental por suamãedurante a infância,
Gislaine Cunha
Vasconcelos de Mello
(foto), bacharel em
Direito pela FAE Centro
Universitário – 2009,
advogada em Direito
Cível
Anna Carolina
Battistella, bacharel
em Direito pela FAE
Centro Universitário
– 2009, Ofciala
Judiciária e Assistente
de Desembargador do
Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná;
ehoje, com27 anos,mora comopai, por escolhaprópria.Na reportagem, relatou
que ele e sua irmã fcaram na guarda de sua mãe, contudo a genitora durante a
infância dos menores transmitia informações negativas sobre o pai deles, bem
como repreendia osmenores quando estes conversavamcomo genitor.
Apesardotermo ‘alienaçãoparental’ ser relativamentenovonoBrasil,ofatoéque
a prática de desmoralização de umdos genitores pelo outro, geralmente ocasio-
nadopeloressentimentodaseparação,vemsendopraticadohátempos.Oestudo
iniciou-se em1985, nos Estados Unidos, por RichardA. Gardner, sendo difundido
na Europa por F. Podevyn em2001, como a síndrome da alienação parental, que
nadamais é do que umprocesso de programação de uma criança para que odeie
umde seus genitores sem justifcativa, por infuência do outro.
Denise Maria Perissini da Silva (in Mediação e guarda compartilhada: conquistas
para a família. Curitiba: Juruá, 2011. p. 208.) diferenciou a alienação parental da
síndrome da alienação parental, classifcando esta como o conjunto de sintomas
que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos da alienação, e
aquela como “o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas,
mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).”
Aqui no Brasil, desde 2010 existe uma lei federal que defne a alienação parental
como sendo “a interferênciana formaçãopsicológicada criançaoudoadolescen-
te promovida ou induzida por umdos genitores, pelos avós ou pelos que tenham
a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que re-
pudie genitor ouque cause prejuízo ao estabelecimentoou àmanutençãode vín-
culos com este.” (artigo 2º, Lei nº 12.318/2010). A referida lei, aponta, ainda, de
modo exemplifcativo, as diversas formas de sua prática, bemcomo o trâmite no
caso de suspeita da sua ocorrência e as consequência.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 227 dispõe que “é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con-
vivência familiar e comunitária, alémde colocá-los a salvode toda formadenegli-
gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, focando-se,
aqui, a convivência familiar. Tais preceitos fundamentais foramrefrmados noEs-
tatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), como base para os direitos
fundamentais domenor.