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Admitido inventário
extrajudicial com testamento
C
onforme decisão recente da
Justiça Paulista, inventário
com testamento sem previ-
são patrimonial não precisa ser ne-
cessariamente judicial, desde que o
testamento envolva apenas maio-
res concordes. A possibilidade de
se fazer inventário extrajudicial, em
tabelionato de notas, na existência
de testamento público, e a pres-
cindibilidade de homologação nos
casos de escritura pública, mostra
avanço na possibilidade de realizar
procedimentos como esse no país.
A sentença do Foro Central Cível
da 7ª Vara da Família e Sucessões
aponta que, de acordo com o artigo
2.015 do Código Civil, não é neces-
sário ajuizamento de ação de inven-
tário, podendo ser feito por escritu-
ra em cartório, “desde que todos os
herdeiros sejam maiores e capazes,
não haja fundações entre os herdei-
ros testamentários e estejam todos
de acordo acerca da partilha (...)”.
De acordo com essa decisão a exi-
gência por realizar inventário judicial tem relação com a intenção de
proteger herdeiros legais com “natureza fundacional e incapazes”. A
sentença aponta ainda que “a existência de tais legatários justificaria
a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos pro-
cessos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei,
concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes
ou de fundações”.
Desde janeiro de 2007, a Lei nº 11.441 permite que inventários, divór-
cios e partilhas de bens consensuais, sejam feitos diretamente em ta-
belionatos. Com essa medida, o artigo 982 do Código de Processo Civil
(Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passou a vigorar com a seguinte
redação: “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fa-
zer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário”.
A referida lei também prevê que o tabelião somente poderá lavrar a es-
critura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
A sentença do magistrado Fabiano da Silva Moreno de São Paulo, apon-
ta que para amparar a decisão foram localizadas também discussões
legislativas anteriores à aprovação da Lei nº 11.441/2007, mas que não
havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário
extrajudicial na hipótese de haver testamento.
Também são citados na decisão os artigos 2.015 e 2.016 do Código Ci-
vil, que já previam o inventário extrajudicial, anteriormente à mudança
da citada lei. Esses artigos apontam que “se os herdeiros forem capa-
zes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos
autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz e que
será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz”.
Por Angelo Volpi Neto*
*Angelo Volpi Neto, tabelião, pro-
fessor, escritor, presidente do Co-
légio Notarial do Paraná, vice-presi-
dente da Associação dos Notários
e Registradores do Estado do Para-
ná (Anoreg-PR
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