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Transporte público mais barato:
a opção do Paraná
O
Projeto de Lei 132/2013, sancionado pelo Governador do Estado,
isenta do ICMS as operações internas (de compra) do óleo diesel
que tenha como destinação fnal a utilização no serviço público de
transporte coletivo urbano de passageiros (em regiões metropolitanas,
com integração física e tarifária e nos Municípios commais de 140 mil habi-
tantes). Apesar de causar curiosidade o que seja uma “integração física” ou
que enquadramento legal teria um “termo de acordo” a ser celebrado com
a Receita Estadual para prática da nova tarifa (sempre apurada pelo Esta-
do), preferimos falar, de forma ampla, do serviço público.
Vários são os serviços públicos que podem ser adjetivados de essenciais,
inserindo-se neste grupo aqueles cuja fnalidade é o atendimento a neces-
sidades prementes da vida em sociedade. Em razão de tal, há a intervenção
maior do ente político na economia com a subtração daquela atividade do
campo permitido aos particulares. Ele, o ente político (Estado, Município,
União), é seu titular, e só ele pode executá-la.
O transporte coletivo de passageiros é uma destas atividades. Quando exe-
cutada uma linha regular, em qualquer quadrante (urbano, intermunicipal
ou interestadual), a atividade insere-se naquela condição de serviço público
e, também, reveste-se de essencialidade (Lei 7783/89 – Lei de Greve). Nem
sempre, porém, a execução é direta, realizada pelo próprio titular. Podem
ser frmados contratos com particulares (concessionários ou permissioná-
rios) para que eles, sob normas de direito público, operacionalizem a ativi-
dade. A concessão se dá através de contratos administrativos que podem
estipular cláusulas de supremacia do titular, sendo ele responsável, a partir
de dados que obtém da operação, sem ferir o equilíbrio econômico-fnan-
ceiro, defnir o custo que será praticado pelos operadores.
Por Sérgio Roberto Maluf e
Carlos Eduardo Dipp Schoembakla*
A tarifa, ou o preço público, defnida pelo ente político titular da atividade,
representa, emprimeiro caminhar, a exata proporção do custo do serviço e o
número de usuários existentes. Algo como a repartição da conta entre ami-
gos em um restaurante. A essencialidade, porém, impõe ao titular o dever
de supervisionar a atividade de forma a obter a operação mais efcaz, o que
representará o menor preço público a ser pago individualmente. Se o custo
do serviço público tornar-se proibitivo para a população usuária, deverá o ti-
tular fomentar a atividade, praticando o subsídio cruzado, com recursos da
própria atividade, ou subsidiando com receitas outras.
Uma pergunta simples, porém, pode estar na cabeça dos leitores: se há es-
sencialidade e um dever do ente político de prestar a atividade, por que mo-
tivo ele faz recair tributação sobre ela? Por que há tributação sobre os ope-
radores (ICMS, ISS, entre outros) em parcela que, ao fnal, comporá o preço
– como em qualquer outra atividade econômica? Além de fomento, que se
necessário não representa pecado político ou jurídico, a “desoneração” tri-
butária da atividade essencial, de titularidade do próprio poder tributante, é
mais do que coerente: é necessária!
O Estado do Paraná, em bom caminhar, iniciou o processo. Enquanto a bar-
reira tarifária for um convite ao uso do carro ou da moto, a mobilidade e o
meio-ambiente serão afetados dia após dia. Falta, agora, a diminuição de
outras parcelas tributárias para uma efetivamodicidade tarifária. Só assimo
serviço público de transporte coletivo rodoviário será acessível a todos e res-
gatará sua importância e valor frente ao transporte individual. Quanto aos
tributos, fcarão restritos a atividades
econômicas desenvolvidas fora da
quadra da essencialidade, devendo
a sociedade honrá-los em função do
dever fundamental de solidariedade
a que todos se sujeitam.
*Advogados e Mestres em Direitos Fun-
damentais e Democracia pela Facul-
dades Integradas do Brasil – UniBrasil
Carlos Eduardo
Dipp Schoembakla
Sérgio Roberto
Maluf
Divulgação