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O direito de regresso
do empregador
por danos causados
pelo empregado
Por Edson Fernando Hauagge
E
m dezembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de
uma empresa em buscar ser ressarcida por dano causado por um empregado du-
rante execução dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. Amatéria, apesar
de não ser nova, não é muito conhecida no ambiente empresarial.
No caso julgado pelo TST no fm do ano passado, uma ex-empregada havia ajuizado uma
reclamatória trabalhista postulando pagamento de indenização por dano moral em razão
de ter sofrido agressões físicas e verbais de um colega de trabalho. A empresa foi conde-
nada ao pagamento de indenização em valor equivalente a R$ 70 mil.
A empresa, então, ajuizou ação contra o empregado que agrediu física e verbalmente a
sua colega e o TST reconheceu que este profssional deve indenizar o empregador pelo
prejuízo que causou em razão de seu comportamento ilícito.
São muito comuns os processos trabalhistas envolvendo pedido de pagamento de inde-
nização por dano moral em decorrência de tratamento inadequado por parte de colegas
de trabalho ou superiores hierárquicos. Contudo, são absolutamente incomuns as ações
das empresas em busca de ressarcimento em caso de serem condenadas ao pagamento
de dano moral por condutas irregulares de seus empregados. E isto é possível. É o que se
costuma denominar de exercício de direito de regresso.
Uma das causas do chamado assédio moral parece estar no fato de que os assediadores ima-
ginam que somente a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empre-
gados assediados. Esquecem-se os assediadores que também eles podem responder pessoal-
mente pelos valores destas indenizações quando a empresa exerce o seu direito de regresso.
É de se notar, contudo, que a empresa, para poder buscar o ressarcimento integral do
prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, deve poder demonstrar que coi-
biu o ato irregular, punindo o empregado responsável quando teve ciência do fato ocor-
rido. Nos casos em que esta punição não ocorre, a tendência é a de que se entenda que a
empresa perdoou tacitamente o empregado assediador ou agressor. É fundamental, por-
tanto, que a empresa, uma vez ciente sobre o comportamento desregrado de um de seus
empregados, reaja de forma imediata e frme no sentido de punir este desvio de conduta.
Se é verdade que o empregador é responsável pelos prejuízos causados pelos seus em-
pregados na execução do contrato de trabalho (art. 932, III do Código Civil), também é
verdade que pode a empresa buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização
destes prejuízos causados a outros empregados ou a terceiros (art. 934 do Código Civil).
Por fm, é de se registrar que além de ter que ressarcir o empregador pelo prejuízo cau-
sado, o assediador, dependendo do tipo de conduta que gerou o direito à indenização
do empregado ofendido, ainda pode responder criminalmente por ter praticado crime
contra a honra (injúria, difamação ou calúnia).
Edson Fernando Hauagge é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de
Curitiba e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ele integra o Departa-
mento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2002.
Edson Fernando Hauagge