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A Tutela dos Direitos
Fundamentais do
Consumidor
C
omemora-se o dia do consumidor em 15 de março. Desde 1985, a data tem reconhe-
cimento internacional, sendo uma diretriz das Nações Unidas. Esse dia nos convida
a uma refexão sobre os direitos fundamentais do consumidor no cenário jurídico
nacional. Nos últimos 22 anos de vigência da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Con-
sumidor, uma discussão infndável tomou conta dos tribunais brasileiros. Trata-se de um
entendimento jurídico sobre o termo “destinatário fnal” (artigo 2º).
A chamada teoria “maximalista” entende que basta retirar o bem da cadeia de consumo
para ser considerado consumidor, já a “fnalista” considera aquele que retira o bem ou
serviço para uso próprio, sem fns lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva. Esse
paradoxo se desfaz ao se identifcar a passagem de uma subjetividade abstrata para uma
subjetividade concreta. Ao longo do tempo, os códigos modernos delinearam a cidadania
como fator de igualdade formal, com leis especiais para se tutelar grupos vulneráveis.
Na esteira deste movimento, os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição de 1988 fazem
da defesa do consumidor um direito fundamental. Valendo-se desse imperativo constitu-
cional, o Código de Defesa do Consumidor mostrou-se mais avançado do que leis poste-
riores, como o Código Civil de 2002. A partir dele, os tribunais brasileiros empreenderam
rupturas na teoria contratual clássica como a previsão da boa fé objetiva, a proibição de
cláusulas abusivas e a compensação dos danos morais do consumidor.
Algumas vozes, contudo, como a de José Geraldo Brito Filomeno, sustentam que o Có-
digo de Defesa do Consumidor prescinde de mudanças em razão de (1) sua atualidade;
(2) seu caráter principiológico, multi e interdisciplinar; (3) a necessidade de uma atuação
mais incisiva por parte dos operadores do direito; (4) a inconveniência de uma regula-
mentação parcial do comércio eletrônico; e, por fm, (5) o temor de retroceder nas garan-
tias já conquistadas.
Tais críticas podem ser confrontadas por uma análise preliminar dos projetos de lei, caso
do 281/2012, que segue em trâmite na Câmara Federal, visando a proteção do consumi-
dor, sobretudo em relação ao comércio eletrônico. Seu foco está na segurança das tran-
sações, protegendo-se, entre outros fatores, a privacidade dos dados pessoais.
O Projeto de Lei também introduz no Código de Defesa do Consumidor normas de pre-
venção e conciliação nos casos de superendividamento. A diretriz do mínimo existencial
fundamenta essa proteção: promove-se o acesso da pessoa física ao crédito e à educação
responsável. Essa conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores prevê
a elaboração de um plano de pagamento.
A tutela processual coletiva introduz modifcações no artigo 81 e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor, com vistas a aperfeiçoar o acesso do consumidor à justiça. O Pro-
jeto 282/2012 estimula o uso de meios consensuais de solução de controvérsias e valoriza
ações coletivas, destacando-se o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Tais projetos promovem os direitos fundamentais e a inclusão social de pessoas que fca-
ram à margem. O consumidor pode comemorar, no seu dia, seu reconhecimento como
sujeito de direito. A questão é: trata-se, efetivamente, de sua posição no mercado ou
como pessoa humana?
Rosalice Fidalgo Pinheiro é advogada, doutora
e mestre em Direito das Relações Sociais pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professora
do programa de Mestrado em Direitos Fundamentais
e Democracia das Faculdades Integradas do Brasil.
Por Rosalice Fidalgo Pinheiro