Page 34 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
66
67
Nova Lei das
Domésticas: os direitos
e obrigações recíprocas
Por Suely Mulky
Q
uando o assunto em pauta são os empregadores domésticos, a primeira questão
que suscita enorme dúvida é a necessidade do registro em Carteira de Trabalho.
O empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços contínuos e sem
fns lucrativos a pessoa ou família e no âmbito residencial, neste sentido, o que vai dife-
renciar se o trabalhador é diarista autônomo ou empregado, que deverá ser registrado, é
a ocorrência da continuidade na prestação de serviços.
A continuidade pressupõe a prestação de serviços sem interrupção, ou seja, todos os
dias da semana. Este é o recente e dominante entendimento do Tribunal Superior do Tra-
balho. Assim, mesmo que o trabalhador compareça três dias na semana, mas de forma
interrupta, não haverá a obrigação de registro. Também, o fato do trabalhador dormir, ou
não, no emprego é irrelevante. A Lei 5859/72 – que regulamenta a profssão do emprega-
do doméstico – com a ampliação dos direitos, a partir da Emenda Constitucional nº. 72 de
2013, aplica-se apenas aos trabalhadores que forem registrados.
Aqueles trabalhadores que não forem caracterizados como empregados e que não fo-
rem registrados, ou seja, os diaristas autônomos não têm garantidos os direitos previstos
na CLT. Portanto, o que vai defnir se o trabalhador terá ou não os direitos, inclusive os
ampliados pela Emenda Constitucional, é a caracterização como empregado registrado
ou diarista autônomo.
Uma vez reconhecido que o trabalhador é empregado, deverá ser efetuada a anotação
do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho.
Nesta anotação, será lançada a data da admissão, o salário, a função, bem como o nome
do empregador. É importante ressaltar que o piso salarial do empregado doméstico é o
salário mínimo da localidade onde os serviços forem prestados, sendo certo que não é
possível pagar valor inferior ao mínimo legal. Sobre o salário do empregado doméstico, o
empregador deve recolher o INSS e o IRRF, respeitadas as respectivas Tabelas.
O INSS deve ser descontado do salário básico do empregado doméstico, conforme a ta-
bela acima. A cota do empregador é de 9%. A somatória dos valores deve ser recolhida
através de guia própria – GPS – com o Código de Recolhimento 1600, sempre no dia 15
ou primeiro útil subsequente, do mês seguinte ao do mês a que se refere o salário. Já o
imposto de renda, que deverá ser descontado conforme a tabela acima, incide sobre o
salário, descontado o valor do INSS. O IRRF deve ser recolhido através de guia própria -
DARF, no Código 0561. O prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º decêndio do
mês subsequente ao mês a que se refere o salário.
Além do INSS e do IRRF, o empregador doméstico pode descontar 6% a título de Vale
Transporte. Trata-se de um benefício obrigatório, sendo certo que o trabalhador deve
suportar ao máximo tal porcentagem. A alimentação não é um benefício obrigatório. En-
tretanto, se o empregado se alimentar na residência do empregador, o respectivo valor
não poderá ser descontado. Omesmo ocorre com a moradia. A Lei é clara ao vedar o des-
conto da alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
É importante deixar claro que o registro nunca é uma opção do empregado ou do empre-
gador. Se a condição de empregado estiver presente, o registro é obrigatório, conforme
o código. O problema entretanto é a fsca-
lização da regularidade dos contratos de
trabalho doméstico, já que não há fscali-
zação do Ministério do Trabalho e Empre-
go no âmbito residencial. Apenas, com o
ajuizamento de ação trabalhista se verif-
cará suposta irregularidade. Não que não
seja possível ou legal a fscalização, mas
na prática isso não ocorre. Atualmente,
os direitos dos empregados domésticos
são os previstos no artigo 7º da Constitui-
ção Federal.
Advogada Suely Mulky, do escritório Suely
Mulky Sociedade de Advogados