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Lei do Bem: agregando
valor às empresas e ao
mercado nacional
Por Wiliam Calegari de Sousa
A
“Lei do Bem” foi criada e instituída
com o objeto de estimular e auxi-
liar as empresas privadas, no que
diz respeito ao investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D), através de bene-
fícios fscais. A iniciativa busca valorizar o
aprimoramento do serviço prestado a par-
tir de projetos e novas estratégias empre-
sariais que podem ser a chave para maior
produtividade para, dessa forma, agregar
valor tanto para a própria companhia quan-
to, de modo geral, ao segmento no qual ela
atua.
Vale a pena destacar que, neste caso, ino-
vação não signifca, necessariamente, uma
proposta inédita no mercado, mas sim uma
plataforma, um procedimento ou um item
novo no âmbito da empresa, além de me-
lhorias ou novas funcionalidades. Diante
desse cenário, a organização deve estar
engajada na inovação de processos ou de
produtos.
Dentre os principais incentivos fscais, des-
tacam-se os benefícios recorrentes da ex-
clusão adicional da base de cálculo do Im-
posto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de 60% a 100% dos dispêndios; a redução de Imposto sobre Produtos Industria-
lizados (IPI) sobre aquisição de bens utilizados em pesquisas e inovação; a depreciação
integral de novos bens adquiridos e amortização acelerada de bens intangíveis utilizados
no desenvolvimento de tais atividades, para determinação do Lucro Real; e a redução da
alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas efetuadas para o
exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
No entanto, a aplicação dos ‘Incentivos Fiscais à Inovação em Produtos e Processos”
deve, inevitavelmente, passar por cuidadosas etapas de implantação. Além disso, torna-
-se primordial a formação multidisciplinar de profssionais capazes de lidar com a análise
desses incentivos fscais que serão transformados em aperfeiçoamento tecnológico.
Nesse sentido, podemos destacar a importância da execução de três etapas primordiais
para resultados positivos: discussão dos projetos de P&D; identifcação dos dispêndios
elegíveis ao benefício e a apuração do incentivo; e a revisão das obrigações acessórias.
Em vista de real efetividade, alguns processos se fazem indispensáveis, desde entrevistas
com as pessoas diretamente envolvidas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento,
visitas às plantas onde ocorrem as pesquisas, mapeamento de gastos, análise do critério
de contabilização dos dispêndios com inovação tecnológica, cálculo do benefício a ser
usufruído para fns de IRPJ e CSLL, orientação quanto à utilização do benefício para ou-
tros tributos (IPI e IRRF), análise de alternativas viáveis para maximização do incentivo
fscal, e muita atenção no preenchimento da fcha específca da inovação tecnológica da
DIPJ (Declaração de Informações Economico-fscais da Pessoa Jurídica) ou do ECF (Bloco
de Escrituração Contábil Fiscal), e a revisão do formulário a ser entregue ao MCTI (Minis-
tério da Ciência, Tecnologia e Inovação).
Estima-se que as companhias adotem cada vez mais essa prática benéfca a variados po-
los e que ainda é negligenciada por falta de conhecimento e baixa da recorrência por
suportes capazes de tirar dúvidas, auxiliar e acompanhar as instituições interessadas na
utilização dos recursos e regalias oferecidas pela iniciativa federal.Todo esse cenário visa,
principalmente, que esforços sejam depositados na realização de pesquisas, refetindo
positivamente na economia e no mercado nacional. Para as empresas o perceptível pro-
veito está na obtenção de vantagem competitiva em relação às outras organizações.
Wiliam Calegari de Sousa é advogado
e especialista em tributos
Divulgação