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Ao fnal da votação, o presidente do Senado aproveitou para celebrar a retomada das re-
lações diplomáticas entre os Estados Unidos e Cuba, anunciada na tarde desta quarta-fei-
ra. “Hoje nós vivemos também, do ponto de vista das relações bilaterais, um dia histórico
no mundo, e, em nome do Senado Federal, eu queria aplaudir e comemorar a retomada
das relações diplomáticas entre os Estados Unidos e Cuba”, disse Renan Calheiros.
Antes de fnalizar a votação do novo CPC, os senadores também aprovaram por 43 votos
sim, dois não e nenhuma abstenção, a indicação do diplomata Alfredo César Martinho
Leoni para o cargo de embaixador do Brasil na Polônia; e por 51 votos sim, dois não e ne-
nhuma abstenção, a indicação da diplomata Maria Teresa Mesquita Pessôa para o cargo
de embaixadora do Brasil no Nepal.
Fonte: Senado Federal
injustiças e desigualdades. Tal instabilida-
de é também bastante ruim para os advo-
gados, na medida em que não permite que
haja uma orientação segura sobre o desti-
no da causa perante o Poder Judiciário. No
sistema do CPC de 1973, tudo depende da
sorte e do entendimento pessoal do magis-
trado. O Novo CPC procura agora criar uma
nova cultura: a de respeito às decisões judi-
ciais anteriores sobre determinado assun-
to. Isso assegura a igualdade na aplicação
da lei e permite uma orientação mais segu-
ra por parte dos advogados”, explica Rogéria Dotti.
Para a coordenadora da ESA, outra grande virtude do novo CPC é a de impor a cola-
boração entre as partes e o magistrado, e um maior rigor quanto à exigência de fun-
damentação. “O projeto de lei proíbe a ‘decisão surpresa’, determinando que o juiz
deverá sempre ouvir previamente as partes, ainda que se trate de matéria que com-
porte decisão de ofício”, diz. Rogéria Dotti também destaca a ampliação da atuação
da fgura do amicus curiae, autorizando sua intervenção desde o juízo de primeiro
grau. “Tal previsão permitirá um engrandecimento do debate e, consequentemente,
a obtenção de uma maior qualifcação na decisão judicial”, avalia.
A conselheira estadual Graciela Iurk Marins observa que o novo CPC apresenta im-
portantes conquistas que trazem agilidade à resolução de confitos pela simplifcação
dos procedimentos. “Isso é de grande interesse dos advogados”, diz Graciela Marins,
para quem uma das mais importantes modifcações foi a extinção do Livro que trata
do Processo Cautelar. “Com o novo Código de Processo Civil, a tutela cautelar passa
a ser tratada no gênero intitulado de ‘tutela antecipada’, abrangendo as tutelas de ur-
gência e de evidência, como instrumentos à efetividade do processo”, esclarece.  De
acordo com a advogada, “houve uma simplifcação dos procedimentos, eliminando-
-se o apego exagerado ao formalismo, prestigiando, assim o conteúdo à forma”.
Para o conselheiro federal Manoel Caetano Ferreira Filho, à exceção do capítulo dos
recursos, cujas alterações contribuirão para acelerar os julgamentos, o novo CPC, de
maneira geral, não traz grandes novidades ao processo civil. Mas ele acrescenta ou-
tra novidade em relação à advocacia. É o tratamento isonômico para os que advo-
gam contra a Fazenda Pública. “Nesse ponto melhorou, porque o novo código traz
critérios mais objetivos, estabelecendo parâmetros mínimos e máximos, que retiram
a liberdade total do magistrado para arbitrar os honorários , evitando assim algumas
injustiças”, afrma o advogado.
Para o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, a aprovação do novo CPC é a princi-
pal novidade para a advocacia nos últimos anos.
Conselheiro federal Manoel Caetano
Ferreira Filho ao lado da presidente da
APEP, Cristina Leitão Teixeira de Freitas
Principais mudanças para a advocacia
1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro
a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso
para os advogados;
2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
3. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorá-
rios;
4. Vedação da compensação de honorários em caso de
sucumbência recíproca;
5. Estabelecimento da sucumbência recursal;
6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorá-
rios dos que advogam contra a Fazenda Pública.
7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores; 
8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação
das decisões;
9. Ampliação da fgura do amicus curiae e possibilidade
de sua intervenção em primeiro grau;
10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e in-
corporação da tutela cautelar no gênero “tutela ante-
cipada”.
Fonte: OAB Paraná
Bebel Ritzmann