Page 29 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
56
57
Compliance - auxílio
no combate à corrupção
Por Samuel Suss
O
índice de percep-
ção da corrupção
(Corruption Per-
ception Index) indica que o
Brasil ocupa a 69ª posição,
atrás de países como Ruan-
da, Namíbia e Cabo Verde.
Nenhuma surpresa, portan-
to, a escalada de escândalos
de corrupção. Mas um ele-
mento relativamente novo -
ao menos no Brasil - passou
a permear os episódios.
Recentes casos de corrup-
ção envolvendo multinacio-
nais vieram à tona graças à
contribuição dos departa-
mentos de compliance (área responsável pela conformação da empresa à legislação e
à regulamentação, interna e externa, a que sua atividade está submetida) das próprias
instituições envolvidas. Não se tratam, no entanto, de movimentos aleatórios, sem cone-
xão. Ao contrário, revelam tendência mundial. Esses fatos - ligados à gradativa mudança
de percepção do empresariado quanto à sua relação com o Estado - coloca em evidência
à área de compliance - ainda pouco conhecida pelos brasileiros.
Historicamente, a corrupção se arraigou de forma endêmica na cultura nacional, assim
como em outros países em desenvolvimento. As grandes multinacionais incorporaram a
prática como algo próprio dessas economias, a ponto de jurisdições, até recentemente,
admitirem a prática fora dos limites territoriais e permitirem a dedução de valores de su-
borno da base de cálculo para a apuração de impostos nos países de origem. A Alemanha,
por exemplo, só afastou essa possibilidade em 1999. 
Naquele ano, entrou em vigor a “Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcio-
nários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais”, promovida pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), iniciando um
movimento internacional frme de combate à corrupção, independentemente de onde
é praticada. A mudança não provocou, com a rapidez desejada, alteração da cultura de
grande parte das multinacionais - aomenos nos países comprática corruptiva corriqueira.
Antes disso, desde 1977, a legislação norte-americana já previa punições para cida-
dãos e empresas por atos corruptivos cometidos em jurisdição estrangeira. Outros
países, incluindo-se membros da União Europeia, não vinham incorporando dispo-
sitivos semelhantes, algo que vem mudando. Um exemplo é a Grã-Bretanha, que
aprovou em 2010 o “Bribery Act”, lei que pune agentes por corrupção no exterior.
Nessa mesma esteira, veio a promulgação no Brasil da Lei 12.846/13 - a “Lei Anticorrup-
ção” -, que incluiu a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas envolvi-
das em atos lesivos à administração pública e introduziu mecanismos de investigação,
como o acordo de leniência (espécie de delação premiada) para companhias, eestendeu
punições a quem pratica esses atos fora do território nacional.
Essa conjuntura, aliada à evolução do controle e do monitoramento fnanceiro, secons-
titui como um dos principais elementos para aumento de revelações de casos de cor-
rupção ao redor do globo, inclusive no Brasil. Mas o compliance não se resume a isso. A
atividade econômica - seu amplo espectro legislativo e regulatório - deve ser alvo de mo-
nitoramento constante e orientação por departamentos e pessoas com experiência no
setor, tornando-se um diferencial para as empresas que se movimentam nesse sentido.
É também cada vez mais comum companhias levantarem informações sobre a estrutura
de compliance de parceiros antes de frmarem compromissos e grande parte das institui-
ções fnanceiras avaliam esse item nas suas avaliações de risco. Por outro lado, empre-
sas e órgãos da administração pública ainda carecem dessa cultura. Apenas a título de
exemplo, a Petrobras sinalizou apenas há poucos dias que pretende criar uma diretoria
de compliance.
A evolução do universo jurídico nacional e internacional tem revelado que as empresas
devem ter a conformação legal como parte indissociável de sua cultura e elemento indis-
pensável na sua gestão de risco. Em um mundo mais competitivo, globalizado e conecta-
do e em uma sociedade que exige cada vez mais a postura ética, qualquer descuido pode
resultar em grandes prejuízos.
* Samuel Suss é advogado e
gestor de riscos e compliance
Divulgação