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Banco de dados do
Estatuto da Criança e
do Adolescente
Por Joana Faccini Salaverry
P
erto da data de “comemoração” dos vinte e
quatro anos doEstatutoda Criança e doAdoles-
cente (ECA), sancionada por Fernando Collor,
em 13 de julho de 1990, resta pertinente uma digres-
são crítica a respeito de sua curta historia, somada
aos antecedentes históricos do direito do menor.
O Código de Menores (Lei 6697/79) era a lei anterior
ao Estatuto que estava destinada à proteção do me-
nor. Quem discorrer a lei pela primeira vez se surpre-
enderá com o distanciamento com que o legislador
defne a proteção ao menor. Logo de início, quando
do artigo 2º (da descrição das situações irregulares),
mostra-se curioso o fato de literatura da época con-
siderar a enumeração exauriente. Ou seja, só seria
considerado em situação irregular o menor que se
encaixasse em uma das situações dispostas nos seus seis incisos. Só seriam aplicadas
as medidas e o rito do Código de Menores se houvesse total identifcação entre o caso
concreto e a lei. Desconsiderando, desta forma, as lacunas da lei, acabando por deixar os
menores sem proteção da lei especial em inúmeras situações. Não existiam medidas pre-
ventivas, assim como não discorria sobre os direitos fundamentais dos menores.
Com a entrada em vigor do ECA foi adotada a doutrina da proteção integral, tendo como
referência a proteção de todos os direitos infanto-juvenis advindos da Convenção Inter-
nacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia- Geral das Nações Unidas,
no dia 20/11/1989. O Brasil adotou o texto, em sua totalidade, pelo Decreto nº 99710/90,
após ser ratifcado pelo Congresso Nacional.
As leis anteriores ao Estatuto fcavam restritas às sanções. No que corresponde aos direi-
tos, resumiam-se à assistência religiosa. Já o ECA e a doutrina da proteção integral reafr-
mam o valor da criança enquanto pessoa; sua observância e reconhecimento enquanto
ser em desenvolvimento; o valor da infância e da juventude e o reconhecimento de sua
vulnerabilidade; o que torna o menor perecedor de proteção integral por parte da famí-
lia, da sociedade e do Estado, o qual deve atuar através de políticas específcas para pro-
moção de defesa de seus direitos.
A doutrina da proteção integral dos direitos supõe que o sistema garanta a realização
das necessidades das crianças e adolescentes, tendo por prioridade as seguintes: direito
à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, ao esporte, à
profssionalização, à liberdade, enfm, todos os direitos da pessoa humana (artigo 227 da
CF). pela primeira vez na história constitucional brasileira, a criança é tratada com enfo-
que e elevada à questão pública.
A mudança mostra-se substancial, uma vez que a partir deste momento as crianças e ado-
lescentes passaram a ser consideradas como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de
direitos, independente de sua condição social. A lei deverá respeitar essa condição espe-
cial, característica que difere este sujeito dos demais, que, até então, tinha direitos, mas
mitigados pelo caráter assistencialista. Nessa perspectiva, criança e adolescente são os
protagonistas de seus próprios direitos.
Em contramão de todas essas medidas que visam garantir a integralidade da proteção do
menor, foi alterado o Estatuto pela Lei 12962/2014 com o objetivo de facilitar a convivên-
cia com seu pai ou mãe preso. As alterações, bastante signifcativas são as seguintes:
A pessoa que fcar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, le-
var esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou centro de internação.
Em regra geral, a condenação criminal da pai ou da mãe não implicará na destituição do po-
der familiar. Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso,
sujeito à pena de reclusão praticado contra o próprio flho ou flha (artigo 23, §2º do ECA).
Por não ter vacatio legis, a lei se encontra em vigor desde a publicação (9 de abril de
2014). Ademais, por se tratar de norma processual, aplica-se a partir desta data nos pro-
cesso em curso.
Alteração mais recente ao ECA está em andamento, uma vez que foi aprovada no Sena-
do, no dia 4 de junho de 2014, a antiga Lei da Palmada que passou a ser nominada de Lei
Menino Bernardo, que modifca o Estatuto no que tange a forma de educar. A lei proíbe
agressão física, castigo violento, tratamento cruel ou degradante, como forma de corrigir
ou disciplinar o menor. As sanções são aplicadas aos pais ou responsáveis, estendendo-se
até mesmo ao agente que executa as medidas educativas.
Joana Faccini Salaverry é
advogada
Divulgação