Revista Ações Legais - page 6-7

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Editora
NCA Comunicação
Jornalista responsável
Maria Isabel Ritzmann
MTB 5838
Redação
Ana Maria Ferrarini
Heloisa Rego
Tatiana de Oliveira
Zinho Gomes
Fotos
NCA Comunicação
Correspondência
Rua Engenheiros Rebouças, 2541
Fone/Fax 055 41 3333-8017
Distribuição
Digital
Projeto Gráfico,
Ilustração e Design
Marcelo Menezes Vianna
As opiniões expressas em
matérias ou artigos assinados são
de responsabilidade de
seus autores.
EXPEDIENTE
EDITORIAL
Uma atitude de todos para o
bem-estar da vida urbana.
A
revista publica neste espaço os esclarecimentos que o CNJ Serviço faz sobre o assédio
moral, suas consequências e o que fazer a respeito.
Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sen-
do amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em
humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas commais recor-
rência. O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma
intencional e frequente.
Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes
que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de
um trabalhador.
Como exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, pode-se citar a exposi-
ção de trabalhadores a situações vexatórias, comobjetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando
o seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações dire-
tas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propaga-
ção de boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em condenações por
assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas
desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação
profissional, ou ainda exposições ao ridículo.
O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pes-
soal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar
decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identi-
dade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar
graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns
casos, para a morte do trabalhador.
Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral.
No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indeni-
zação por danos morais e físicos.As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no
artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos,
forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso,
a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria,
contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.
O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve
procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como oMinistério Público do
Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele tambémpode recorrer ao Centro
de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhado-
res acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de
assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharamo
fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e
dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.
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