Revista Ações Legais - page 66-67

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ARTIGO
A responsabilidade civil por
erro médico e o dever de
indenizar
Por Marcelo Mello Fagundes, advogado
N
os últimos anos o número de processos
contra médicos teve um crescimento expo-
nencial, com esse cenário é imprescindível
examinar com mais detalhes o mecanismo de fun-
cionamento, a responsabilidade civil se divide em
duas modalidades, a objetiva e a subjetiva. Os médi-
cos respondem pela responsabilidade civil subjetiva
e ela tem três requisitos, o dano, o nexo causal e a
culpa.Para responsabilização por erro médico é ne-
cessário o preenchimento dos três.
O dano é o prejuízo moral, material ou estético que
a vítima sofreu. No dano material poderá haver apli-
cação dos danos emergentes, ou seja,trata-se do
que a vítima realmente perdeu com o dano sofrido
(gastos com remédios, gastos com outras cirurgias
etc.)e também de lucros cessantes, que represen-
tam o que a vítima efetivamente deixou de ganhar
na sua profissão por conta do dano sofrido.
O nexo de causalidade é o ponto que liga a condu-
ta do agente ao dano. O profissional realizou o ato
médico, e em decorrência disso, a vítima sofreu um
dano. Esse elo que une os dois é o nexo de causali-
dade.
Entre os três requisitos, a culpa é o mais importante
para o presente trabalho e divide-se em mais três
requisitos, sendo eles a imprudência, a negligência
e a imperícia.
A imprudência é a prática de uma ação irrefletida, ou também, uma ação precipitada. Um
exemplo seria o cirurgião que não aguarda a chegada do médico anestesista e inicia a ci-
rurgia mesmo com a ausência da atuação do médico anestesista, surgindo assim um erro
pela falta de atuação desse segundo profissional.
A negligência é a falta de cuidado ou desatenção por parte do profissional na sua ativida-
de laborativa. Ela implica em omissão ou falta de observação no dever de agir. Ressalta-
-se, nesse requisito, o profissional não age com o cuidado necessário. Um exemplo para
deixar mais claro é quando o médico esquece uma tesoura cirúrgica no interior do corpo
do paciente.
Por último temos a imperícia, sendo esse requisito a falta de aptidão ou habilidade espe-
cífica para a realização do ato médico. Um exemplo fácil para entender isso é o médico
cardiologista que resolve realizar uma cirurgia neurológica. Vale destacar que a análise
desses requisitos será feita por perícia no decorrer do processo.
Ainda, a profissão do médico é uma atividade meio e não de fim, ou seja, é uma atividade
que não tem como prometer um resultado, mas sim que o profissional irá empregar as
melhores técnicas para atingir o objetivo esperado. O preceito funciona assim porque na
área da saúde existem inúmeros fatores que influenciarão o tratamento. Essa regra geral
não se aplica a cirurgias plásticas, mas essa é outra discussão.
Pela breve exposição feita, fica claro que o ponto mais importante é a parte que trata
sobre a culpa. Portanto, não agindo o profissional com imprudência, negligência ou impe-
rícia, não terá ele o dever de indenizar o paciente por um mero descontentamento com
o tratamento, e, respeitando tais normas legais, o profissional estará amplamente ampa-
rado pela legislação caso venha a responder a um processo.
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