Revista Ações Legais - page 44-45

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Aspectos práticos da exclusão
do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS
D
epois de 20 anos, emmarço de 2017, o STF (Su-
premo Tribunal Federal) colocou um ponto
final em uma das maiores discussões tributá-
rias. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 os
ministros firmaram o entendimento de que “o ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS”.
A União Federal ainda tenta uma reanálise da matéria
via embargos de declaração e a modulação de efei-
tos da decisão, determinando que ela produza efei-
tos apenas para o futuro.
Considerando a importância da decisão do STF, e que
a matéria foi debatida por muitos anos no Tribunal, são remotas as chances dos ministros
voltarem atrás no seu entendimento.
Quanto ao pedido de modulação de efeitos, uma análise técnica deverá conduzir ao en-
tendimento de que não há fundamentos jurídicos para que o STF isente a União Federal
de devolver os valores pagos pelos contribuintes. Ou seja, do ponto de vista eminente-
mente técnico, o Supremo não deverá realizar a modulação de efeitos.
Apesar disso, ao considerar a relevância dos valores em discussão não se deve descartar
a hipótese do STF fazer algum tipo de recorte temporal na sua decisão, atendendo a ar-
gumentos de cunho econômico.
Levando-se em consideração a jurisprudência do STF, caso decida modular os efeitos do
que foi decidido no RE 574.706, o mais provável é que o Tribunal reconheça que aqueles
contribuintes que já possuíam ação proposta ao tempo do julgamento do STF poderão
recuperar os valores pagos indevidamente.
O fato, contudo, é que, mesmo com a pendência de julgamento dos embargos de decla-
ração da União, todos os Tribunais, inclusive o próprio STF, já estão aplicando o entendi-
mento do Supremo, e diversas empresas já tiveram o encerramento favorável dos seus
processos.
No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a
atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das
empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionaliza-
ção da decisão.
Considerando que muitos processos tramitam há dez, 15, 20 anos, os contribuintes po-
derão ter dificuldades para reunir toda a documentação. Diversos aspectos também de-
verão ser cautelosamente observados para o cálculo do valor a ser recuperado. Uma in-
correta quantificação dos valores pode ocasionar a fixação de sucumbência para aquelas
empresas que buscarão a recuperação do indébito via precatório; ou o indeferimento de
compensações, com a imposição de penalidades, para quem preferir compensar os valo-
res pagos indevidamente.
As empresas também deverão avaliar quando realizar o reconhecimento contábil desse
ativo, bem como o momento do seu oferecimento à tributação. As normas contábeis
fixam diversos requisitos para que a contabilização possa ocorrer, os quais precisam ser
avaliados à luz da realidade de cada empresa; e a RFB possui entendimento definido quan-
to ao momento de tributação, o qual, contudo, poderá ser objeto de questionamento.
Por fim, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo muito se tem discutido sobre
a extensão do entendimento firmado a outros tributos que compreendam uma sistemáti-
ca de apuração semelhante, questão essa que já vem sendo objeto de análise pelo Poder
Judiciário com decisões favoráveis em alguns casos.
Devido à importância do tema, tais questões foram objeto de debate no Gietri – Grupo
de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários, da Câmara de Comércio e In-
dústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), no mês de setembro, onde foram apresentados
os principais aspectos a serem observados para que as empresas possam se beneficiar da
melhor maneira possível do posicionamento firmado pelo STF, maximizando benefícios e
mitigando riscos.
Por Rafael Mantovani, coordenador
do Gietri - Grupo de Intercâmbio de
Experiências em Assuntos Tributários
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