Revista Ações Legais - page 94-95

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FIQUE POR DENTRO
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No entanto, pouco mais de um ano após a aprovação da Lei nº 13.429/2017 (Lei da
Terceirização), seguida das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº
13.467/2017), em votação realizada na última quinta-feira (30/08), o STF, finalmente,
colocou um ponto final na discussão que há muito tempo existia no Brasil e decidiu,
por sete votos a quatro, validar e fixar a tese de repercussão geral que possibilitou
que a terceirização abranja, também, a atividade fim de uma determinada empresa.
“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pes-
soas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvi-
das, mantida a responsabilidade subsidiária pela empresa contratante.”
Para a advogada, Geovana Caroline da Silva, devido a esta mudança significativa no
âmbito da terceirização, as empresas tomadoras de serviços que vierem a terceiri-
zar a sua atividade-fim, deverão proceder de forma cautelosa, observando no mo-
mento da contratação das empresas prestadoras de serviços, a sua idoneidade eco-
nômica e financeira, a fim de evitar prejuízos consideráveis nas esferas trabalhista
e previdenciária, uma vez que, constatada a inidoneidade nas referidas empresas,
a responsabilidade de pagamento de eventuais ônus trabalhistas e previdenciários,
serão da tomadora de serviços que, por sua vez, possui responsabilidade subsidiá-
ria à contratada.
Com a decisão até mesmo os contratos de terceirização de atividade fim, firmados
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429,2017, passarão a ser considerados váli-
dos, podendo ser reincididos, apenas, se identificados na relação os requisitos do
vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade –
art. 3º da CLT). Diante disso, em processos judiciais, nos quais as decisões já transi-
taram em julgado, estas não poderão ser modificadas, contudo nos processos ainda
em andamento, as decisões deverão obedecer a nova tese fixada pelo STF, explica
Geovana Caroline da Silva.
Para os interessados, a advogada recomenda que sejam tomados alguns cuidados na
contratação de empresas terceirizadas (prestadoras de serviços), como, por exem-
plo: controle e acompanhamento rigoroso dos pagamentos, supervisionamento
efetivo e habitual das atividades econômicas e financeiras, principalmente nos con-
tratos de trabalho firmados entre as empresas terceirizadas e seus empregados, a
fim de evitar todo e qualquer prejuízo advindo desta relação contratual.
Guarda compartilhada de animais reduz impacto do
divórcio
Foto: Divulgação
Os animais de estimação ganharam espaço na so-
ciedade.Deixaramdeserprotetoresdacasae, cada
vez mais, são vistos como integrantes da família.
Mas, o que fazer quando o casal decide divorciar-
-se ou dissolver a sua união estável? Como decidir
quem ficará com o bicho? Comemorado em 4 de
outubro, o Dia de São Francisco de Assis ressalta a
importância e preocupação emtratarmos esses se-
res com respeito e cuidado.
De acordo comRegina Beatriz Tavares da Silva, ad-
vogada e presidente da ADFAS (Associação de Di-
reitode Família edas Sucessões), os cônjuges eparceiros estão recorrendoà Justiçaparadefinir
o regime de guarda de seus animais. A mudança na vida causa transtornos entre o casal, aos
filhos e aos outros membros da família. O processo não é diferente para os bichinhos.
"Seoanimal édocasal, oquenão sededuz exclusivamentedo seu registrodenascimento,mas,
resulta, muito mais, dos cuidados com que o trata, o ideal nesse caso seria a "guarda" compar-
tilhada, pois o animal terá a atenção de ambos, atémesmo no que diz respeito às necessidades
e tratamentos, incluindo os cuidados veterinários", sugere a especialista. No entanto, não se
aplica exatamente o mesmo regime de guarda de filhos aos animais de estimação, razão pela
qual alguns Juízes aceitamessa denominaçãona petição a eles direcionada pelo casal, por inter-
médiode seuadvogado, ealguns outros preferemdenominar simplesmentedeguarda, porque
esta expressão também se aplica a objetos, embora o animal não possa assim ser considerado.
Veja-se aqui que não há propriamente diferença na utilização de uma ou de outra expressão, o
que importa é que fique claro no pedido e na decisão judicial que o ex-casal continuará a cuidar
doanimalzinho. Adiferençanas expressões estánummenor ouummaior apegoao textode lei,
que, efetivamente, não regula guarda compartilhada de animais.
Regina Beatriz destaca que, nesse regime, o ex-marido e a ex-mulher exercem os mesmos po-
deres e têm os mesmos deveres sobre o animal. Inclusive, sendo regulamentado o regime de
companhia, ou seja, quantos dias ficará com um e com o outro, por meio de cláusulas estabe-
lecidas, de comum acordo ou mesmo por meio de decisão judicial por pedido unilateral de um
deles –marido oumulher.
"Casoomaridoou amulher recuse-se a entregar oanimal aoex-cônjugeou aoex-companheiro,
pode ocorrer até mesmo a busca e apreensão, compena de multa, por determinação judicial",
afirma.
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