Revista Ações Legais - page 25

ARTIGO
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pohomogêneo, emumaobservaçãomais detalhada, nota-seque adiversidadefigura comoum
de seus principais elementos. Legalmente, o conceito de pessoa com deficiência diz respeito
àquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, somado a uma oumais barreiras existentes nomeio, podemobstruir a participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pode-se citar como
tipos de deficiência a física, auditiva, visual, intelectual, o transtorno global do desenvolvimento
e as síndromes emalformações congênitas.
Deste modo, destaca-se que as deficiências são constatadas a partir da existência de barreiras
no ambiente em que o sujeito está inserido, as quais podem ser de ordem urbanística, arquite-
tônica, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas.
Abuscapelodesenhouniversal epela adaptação razoável são caminhos paradiminuiçãodestas
barreiras e efetiva promoção da acessibilidade. Desenho universal significa a concepção de pro-
dutos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas
as pessoas, semnecessidade de adaptação ou projeto específico às pessoas comdeficiência. A
adaptação razoável, por sua vez, o conjunto de modificações necessárias e adequadas às pes-
soas com deficiência, sem que acarretem ônus desproporcional ou indevido aos que a devem
promovê-la.
O dever de promoção destes direitos é do Poder Público, na execução de obras e na prestação
de serviços públicos, inclusive de fiscalização, conforme a legislação e normas técnicas vigentes
para garantia da acessibilidade, e também dos particulares nos espaços privados de uso coleti-
vo, como nos shoppings, prédios e condomínios.
Por fim, importante lembrar que a Lei Brasileira de Inclusão elencou diversos dispositivos volta-
dos à proibiçãodediscriminaçãoemrazãoda deficiência, esta qualificada comoqualquer forma
de distinção, restrição, exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fun-
damentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de forneci-
mento de tecnologias assistivas.
Assim, neste Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, deve-se reconhecer que ainda há
muito que se caminhar para plena garantia dos direitos das pessoas comdeficiência, mas o tra-
jeto já percorrido nos demonstra que os avanços são possíveis e impactamdiretamente na qua-
lidade de vida não só destas pessoas, mas da sociedade como um todo.
Por Melissa Cachoni Rodrigues,
promotora de Justiça do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça de Defesa dos Direitos do
Idoso e da Pessoa com Deficiência do
Ministério Público do Paraná
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