Revista Ações Legais - page 42

ARTIGO
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Breves considerações à lei
que autoriza a parceria entre
os fundos patrimoniais e a
administração pública
O
governo federal editou no início do ano a
Lei 13.800/2019, que “dispõe sobre a consti-
tuição de fundos patrimoniais com o objeti-
vo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas
físicas e jurídicas privadas para programas, projetos
e demais finalidades de interesse público” (art. 1º).
Tal medida significa a inserção formal noordenamen-
to brasileiro do conceito dos endowments, utilizado
bastante nos Estados Unidos, na forma da constitui-
ção de fundos patrimoniais, primordialmente como
doações de ex-alunos, direcionados à manutenção
sustentável e incremento de atividades de institui-
ções mais tracionais de interesse público, como Har-
vard, MIT, entre outras.
A Lei em questão destinou a constituição dos fun-
dos patrimoniais ao apoio de instituições “relaciona-
das com a educação, ciência, tecnologia, pesquisa e
inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência
social, desporto, segurança pública, direitos huma-
nos e demais finalidades de interesse público” (art.
1º, parágrafo único).
É de se constatar que a existência de fundos patri-
moniais, visando apoio financeiro às atividades de
interesse público, já é notada no Brasil, de forma
1...,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41 43,44,45,46,47,48,49,50,51,52,...95
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