“O fornecimento
puro
e simples de dados
cadastrais não
constitui efetiva
quebra
de sigilo bancário”
Convênio para quebra
de sigilo bancário
O
Ministério Público
Federal anunciouque
irá propor um convê-
nio entre a Receita Federal
e o Banco Central para ter
acesso aos dados cadastrais
de correntistas. Segundo o
advogado André Luiz Bonat
Cordeiro, especializado em
Direito Administrativo e Tri-
butário, o objetivo será usar
esses dados básicos para fun-
damentar investigações, tan-
to da esfera criminal quanto
da cível, sem precisar solici-
tar autorização à justiça.
De acordo com o artigo da
Lei Complementar 105/2001,
o sigilo bancário abrange so-
mente as “operações ativas
e passivas e os serviços pres-
tados” de modo que o forne-
cimento puro e simples de
dados cadastrais não constitui efetiva quebra de
sigilo bancário. No entanto, em dezembro pas-
sado, informa Bonat, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu que a Receita
Federal não pode ter acesso direto à movimen-
taçãobancáriados cidadãos, semantes pedir au-
torização ao Judiciário. Em conformidade com
o artigo 5.º da Constituição, o sigilo das pessoas
é inviolável salvo duas exceções: quando a que-
bra é determinada pelo Poder Judiciário, com
ato fundamentado e fnalidade única de investi-
gação criminal, ou instrução processual penal, e
pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
O advogado informa que o assunto ainda não
evoluiu, pois até agora não foi divulgado ne-
nhum resultado a respeito da proposta do Mi-
nistério Público. Segundo ele, a ilegalidade da
proposta parece fagrante, notadamente diante
da regra constitucional que repele qualquer vio-
lação ao direito ao sigilo de dados e informações
das pessoas. Inclusive, julgamentos recentes do
STF dão conta de pretensões análogas - porém
da Receita Federal - terem sido rejeitadas pelo
STF.
Para Bonat Cordeiro, a quebra ilegal pode ser
bloqueada judicialmente ou, eventualmente, as
provas dela decorrentes podem ser considera-
das inválidas, para seremusadas contra a pessoa
que teve o sigilo quebrado. O advogado reco-
menda, portanto, que as empresas que tiverem
em vias de ter o sigilo quebrado, se souberem
previamente, movam medida judicial para im-
pedir a quebra do sigilo.
André Luiz Bonat Cordeiro, advogado es-
pecializado em Direito Administrativo e
Tributário