Quanto vale o seu dano moral?
* Thaíse Formigari Fontana
A
discussão sobre a fxação dos danos morais acalora o mundo jurídi-
co, contudo, ao que tudo indica este assunto está prestes a sofrer
grandes alterações. Tramita atualmente no Congresso Nacional o
Projeto de Lei 523/11, de autoria do deputadoWalter Tosta (PMN-MG), que
defne e fxa o dano moral conforme sua natureza.
Para o autor do projeto, dano moral é “todo aquele em que haja irrepará-
vel mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica”. Segundo o PJ
523/11, a indenização deve ser fxada entre 10 e 500 salários mínimos (R$
5.540 a 272.500, atualmente) sempre levando em conta o potencial econô-
mico da vítima e o do autor do dano.
Nesta busca de especifcar, e, em certo grau, de medir o dano moral, o de-
putado classifca quais são condutas ofensivas: cobrança indevida de valo-
res; contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa
do consumidor; realização de revista em consumidor; venda de passagem
para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas; forneci-
mento de produto fora das especifcações técnicas ou adequadas às condi-
ções de consumo; cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho; erro
médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente; exposição da vida ou
da saúde de outrem a risco; exposição de dados pessoais, sem a anuência
formal da pessoa exposta; exposição vexatória ou não consentida da ima-
gempessoal; qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específco, entre
outros.
Ainda que não estejam expressamente descritas todas as situações que o
projeto prevê, é possível termos uma ideia de qual a intenção da medida.
Há muito permeia uma acirrada discussão sobre a legalidade da fxação do
danomoral, baseando-se na premissa do não enriquecimento ilícito. E, pelo
visto muito se discutirá até chegarmos a um consenso.
A grande falha deste e de tantos outros projetos de lei ou mesmo de alguns
entendimentos jurisprudencial está em defnir e classifcar o enriquecimen-
to ilícito, ou o enriquecimento sem causa. Para tanto é necessário entende-
mos do que se tratam: “enriquecimento ilícito é um aumento de patrimônio
de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Ao passo que enrique-
cimento sem causa é o proveito que, embora não necessariamente ilegal,
confgura o abuso de direito, ensejando uma reparação”. (Dicionário jurídico
brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira,
1998).
Com base neste conceito é que grande parte dos doutrinadores e aplicado-
res do direito, e aqui englobamos também o projeto de lei 523/11 equivoca-
damente tenta fxar o volúvel.
Para tanto se utilizambasicamente de dois parâmetros. Primeiro do não en-
riquecimento ilícito, contudo uma porção a mais de cautela deve ser tomar
ao falar no tema. Este instituto na verdade não existe, ou melhor, é ilegal.
Ora, não há nenhumparâmetro de justiça emdar menos ao que temmenos,
ainda que tenha causado um enorme dano a sua vida ou de seu familiar ape-
nas por seus rendimentos serem parcos, ou pior, majorar uma indenização,
de um pequeno dano por ser o indenizado portador de bons rendimentos.
(sem se esquecer ainda da condição patrimonial do causador do dano). Sen-
do assim, aqui está a gênese dos problemas.
E em segundo lugar, contudo não menos importante está na difculdade de
se fxar algo tão subjetivo. O que seria dano moral? Conforme já elucidado,
seria o dissabor vivido por uma ofensa, dano, ou melhor dizendo nas pala-
vras de Yussef Said Cahali: “é a privação ou diminuição daqueles bens que
têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade
de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade fí-
sica, a honra e os demais sagrados afetos, classifcando-se desse modo, em
dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e
dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, sauda-
de, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial
(cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.