Por óbvio, não podemos afrmar que o dano gerado a um sujeito por ter
sido revistado em um shopping seja o mesmo que para outro, uma vez que
esta abordagem pode ter sido feita inúmeras maneiras diferentes e ainda,
existem “n” dissabores que cada um pode já ter vivido, o que agrava ou mi-
nimiza a situação. Enfm, qualquer forma de igualar seria uma atrocidade e
um desrespeito a individualidade, em um caminho sem volta para a meca-
nização dos processos e a igualdade forjada e irreal no judiciário brasileiro.
Portanto, vale ressaltar que o que se busca não é indenizações incabíveis e
descompensadas, nem tão pouco criar/alimentar uma fábrica de danosmo-
rais, mas sim chamar
atenção ao temeroso
risco que será criar uma
lei que vise limitar tal
proteção que foi con-
quistada com muito
trabalho. Quanto vale
ou meu, o seu, o nosso
dano moral? Fica a dú-
vida!
* Thaíse Formigari Fon-
tana, advogada, inte-
grante do corpo jurídico
da Popp & Nalin Socie-
dade de Advogados
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