pais, através deuma sede, flial ou sucursal (omesmoocorrenoBrasil), 2) a em-
presa tenha um agente ou representante comercial nos EUA (idem no Brasil)
ou 3) através da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada disre-
gard doctrine.
Países pertencentes à União Européia também já deram passos no sentido de
receber esta espécie de litígio. Em2002, a justiça belga processou uma empre-
sa petrolífera francesa por supostas violações internacionais de trabalhadores
emMianmar, e nomesmo ano, o Tribunal de Justiça da União Européia, sedia-
do em Luxemburgo, emitiu sua decisão no caso Owusu v. Jackson, no sentido
de impedir que as justiças nacionais européias declinem sua competência de
casos transnacionais em favor de outros fóruns.
Em Kiobel v. Royal Dutch Petroleum, a justiça estadunidense considerou-se
competenteporqueaempresacontroladoradogrupoShell, umaempresacom
sedenaHolanda,mantinhaumescritóriode representaçãocomercial emNova
Iorque, mesmo que indiretamente, o que possibilitou o processo judicial. Ain-
da, rejeitou a preliminar de forumnon conveniens, entendendo que os autores
corriamo risco da justiça nigeriana não proporcionar um julgamento imparcial
devido às alegações de envolvimento de altos ofciais daquele país.
As repercussões da decisão serão enormes. Por um lado, se a decisão for im-
procedente, diversasmultinacionais com“presença” nos EUA (agência ou sub-
sidiárias) estarão imunes desta espécie de processo na justiça estadunidense.
Porém, se a decisão for ao sentido de procedência, centenas, senão milhares,
de empresas estrangeiras e grandes grupos controladores estarão sujeitas à
justiça estadunidense quanto à sua conduta no mundo inteiro, ainda que não
possuam domicilio direto naquele país, mas que tenham uma presença míni-
ma naquele país (uma representação comercial bastaria, ou então uma subsi-
diária, caso seja o caso de desconsiderar a personalidade jurídica).
No atual cenário empresarial mundial, grandes grupos empresariais possuem
contatos e ramifcações, diretas ou indiretas, comdiversos países, incluindo os
EUA, que atrai uma generosa parcelada atividade econômicamundial (através
de exportações/importações e investimento direto). Dessa forma, uma consi-
derável fração dos grandes grupos empresariais potencialmente estaria sujei-
tos à justiça estadunidense pelas suas ações realizadas em qualquer parte do
planeta.
Atualmente, muitos dos grandes grupos empresariais com alcance mundial já
sofreram, ou sofremalgumtipo de processo desta espécie. Adecisão da Supre-
ma Corte dos EUA, agendada para Março do ano que vem (2012), irá resolver
se esta prática irá continuar ou não, já que sua decisão será vinculante a toda a
justiça federal estadunidense.
Dopontode vista empresarial, istoquer dizer que as empresas deverão termais
cuidado quando realizamsuas atividades emdiversos países, procurando evitar
participarem em ações que podem ser interpretadas como violações dos direi-
tos humanos, uma vez que poderiampotencialmente ser acionadas nos EUA e,
talvez até mesmo nos países pertencentes à União Européia. O risco de serem
processados é bastante real e concreto. As indenizações podem ultrapassar a
casa dos bilhões de dólares, como no caso dos processos contra empresas en-
volvidas na manutenção do regime da Apartheid na África do Sul, que chegou
a quantia de U$ 400 bilhões devido à existência de danos punitivos no direito
estadunidense.
Para o Brasil, esta decisão é importante porque empresas Brasileiras que man-
tenham representantes comerciais, agentes ou subsidiárias vulneráveis à dis-
regard doctrine, podem ser sujeitas à justiça estadunidense neste tipo de caso,
violação do direito internacional. Ademais, empresas
estrangeiras atuando no Brasil, desde que também
tenham a presença mínima exigida, também podem
ser responsabilizadas pela sua conduta praticada no
Brasil. Deste ponto de vista, este acórdão será rele-
vante inclusivenoBrasil, cabendo ao advogado acon-
selhar seus clientes de acordo.
* O autor é advogado da Popp & Nalin
Sociedade de Advogados