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QUANDO UMA
CRIANÇA SOFRE
ABUSO
OU VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA,
ELA PERDE
A COISA MAIS
IMPORTANTE
DA INFÂNCIA.
A ALEGRIA DE
SER CRIANÇA.
A
modifcação das alí-
quotas do IPI inci-
dente sobre as ope-
rações com automóveis
reacendeu a discussão so-
bre as peculiaridades das
alterações das alíquotas do
IPI por meio de Decreto,
bem como sobre a “lei” que
estabelece seus limites.
O art. 153, § 1º, da Consti-
tuição Federal de 1988 (CF/88), permite que o Poder Executivo altere, ob-
servados os limites estabelecidos em lei, as alíquotas do IPI. É o Presidente,
ou aquele que esteja temporariamente exercendo essa função, quem se
pode valer dessa prerrogativa.
Não há afastamento da Legalidade Tributária, justamente em razão da ne-
cessária observância dos limites estabelecidos em lei. Não é dado ao Exe-
cutivo, ao seu bel prazer, alterar as alíquotas desses impostos. Poderá fazê-
-lo tão somente dentro das balizas estabelecidas pelo Poder Legislativo.
É bem verdade que, após a CF/88, o Legislativo não se desincumbiu de
sua tarefa legislativa. A lei a que alude o mencionado artigo não foi,
ainda, editada. Satisfez-se, o Legislativo, com a questionável recepção
parcial do Decreto-lei nº 1.199/71 (DL 1.199/71), que permite reduzir as
alíquotas do IPI até zero ou majorá-las, em até trinta unidades ao per-
centual de incidência fixado na lei.
Considerações as recentes
alterações das alíquotas de IPI
Por Maurício Dalri Timm do Valle