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Ao tempo da Constituição anterior, o DL 1.199/71 nasceu com o vício de
inconstitucionalidade material e formal. Esta decorre da não utilização
de uma lei. Pela simples leitura do art. 21, I, II e V, percebemos que a EC
1/1969 exigia que os limites viessem estabelecidos em lei. Mas, descon-
siderando essa determinação, os limites foram estabelecidos por meio
de Decreto-lei. Flagrante inconstitucionalidade formal. Há, ainda, in-
constitucionalidades materiais. A primeira delas decorre da afronta ao
art. 6º, parágrafo único, da EC 1/1969, que prescrevia a Tripartição das
Funções do Estado. Seu parágrafo único, por sua vez, continha proibi-
ção expressa à delegação de atribuições e à invasão, por um dos “pode-
res”, da competência de outro “poder”.
Não bastasse isso, quando é facultado ao Executivo reduzir as alíquotas
a zero estamos diante de uma forma de isenção, o que está em contra-
riedade com o fato de que as isenções somente podem ser concedidas
por meio de lei, na medida em que são o outro lado da moeda do exer-
cício da competência tributária, que deve dar-se apenas por meio de lei.
Pelas flagrantes contrariedades desse Decreto-lei, em especial do seu
art. 4º, em face da EC 1/1969, acreditamos que o mencionado dispo-
sitivo é inconstitucional, e, portanto, nulo ou ainda juridicamente ine-
xistente, e, em razão disso, não poderia, sequer, ter sido recepcionado
pela CF/88.
Mas, ainda que aceita a recepção, devemos frisar que a CF/88, em seu
art. 150, § 6º, exige que as isenções sejam estabelecidas por meio de lei
ordinária específica. Há, portanto, incompatibilidade entre o artigo 4º
do DL 1.199/71, quando este autoriza o Poder Executivo a, por meio de
decreto, estabelecer uma isenção, reduzindo as alíquotas até zero com
a Constituição.
* Advogado, mestre e doutorando em Direito do Estado – Direito Tributário –
pela UFPR, professor-Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tri-
butário e Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
Contato: mauricio@btvadvogados.com.br