Page 21 - AL

This is a SEO version of AL. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
pode atuar como árbitro no procedimento (art. 13).
No entanto - questiona-se -, seria mesmo a arbitragem indicada para re-
solver qualquer questão envolvendo direitos patrimoniais disponíveis?
Melhor dizendo, como a utilização da arbitragem tem se apresentado
na prática?
Sem nenhuma dúvida, a arbitragem revela-se um instituto de extrema
importância dentro do ordenamento jurídico pátrio, sendo indiscutível
o seu crescimento e a sua evolução.
Contudo, a prática também vem demonstrando que a sua utilização
tem se mostrado mais indicada para casos complexos, de alto valor
econômico ou que envolvam contratantes de nacionalidades diferen-
tes. A prática não tem apontado para a utilização indistinta e geral da
arbitragem, ou seja, para qualquer tipo de contrato ou de relação, nem
tampouco para a nomeação de quaisquer pessoas para atuarem como
árbitros, mas de especialistas de alta reputação - construída ao longo
de anos dedicados ao estudo da arbitragem e da própria matéria em
disputa.
É inclusive diante dessa afirmação que o termo “método alternativo”
de solução de conflitos vem sendo bem substituído pelo termo “méto-
do adequado” de solução de conflitos, na medida em que a arbitragem
tem se revelado mais adequada, mais indicada, para solucionar deter-
minados tipos de relações, em contraposição à utilização do Judiciá-
rio, não se tratando, portanto, de uma simples e desconectada opção
(alternativa), mas sim de uma circunstância relacional fática que acaba
por se postar perante as partes e seus advogados, daí atraindo tal op-
ção (adequação).
Contratos complexos (tecnicamente complexos, juridicamente com-
plexos), a exemplo de contratos de construção, infra-estrutura, inves-
timento, parceria, transferência de tecnologia, para citar alguns exem-
plos, serão, em tese, melhor solucionados por árbitros (especialistas)
do que por Juízes (generalistas). A complexidade, portanto, justificará
Utilização da
Arbitragem no Brasil
D
ificilmente um opera-
dor do Direito ou um
estudante de Direito
desconhecerá, hoje em dia,
que a arbitragem é um mé-
todo privado de solução de
controvérsias, cuja adoção
depende da realização de
um acordo entre as partes;
que não são todas e quais-
quer questões que podem
ser tratadas na arbitragem,
mas aquelas referentes a
direitos patrimoniais dis-
poníveis; que são as partes
que elegem os árbitros que
julgarão o caso, proferindo
uma decisão não sujeita a
recurso.
Muito se escuta, ainda, que a arbitragem possui as vantagens de resol-
ver as disputas de forma mais rápida, especializada e sigilosa, sendo,
portanto, uma alternativa à utilização do Poder Judiciário.
De fato, de acordo com a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), qualquer
controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis, entre partes
capazes de contratar, pode ser objeto de arbitragem (art. 1º), assim
como que qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes
Por Marcello Rodante, advogado