a atração da especialidade.
Contratos envolvendo altos valores, altos investimentos, justificarão o
pagamento das taxas mensais de administração dos Centros de Arbi-
tragem, assim como dos honorários dos árbitros e dos advogados atu-
antes em procedimentos arbitrais. Os custos diretos do procedimento
arbitral seguramente serão bem mais altos do que os custos diretos de
um processo judicial; entretanto, as vantagens decorrentes da arbitra-
gem compensarão tais gastos diretos (a propósito, recomenda-se ao
leitor acessar as tabelas e regulamentos dos Centros de Arbitragem, a
exemplo da CCI, CAM-CCBC, FIESP, AMCHAM, CAMARB).
Ainda, contratos envolvendo partes de nacionalidades diferentes per-
mitirão que elas balanceiem eventuais diferenças culturais e afastem
temores inerentes ao judiciário local. Portanto, as diferenças culturais
e de nacionalidade justificarão a inserção de uma cláusula arbitral.
Também é fundamental se ter emmente que as partes e os advogados,
ao optarem pela arbitragem, deverão observar, com extrema cautela,
a forma correta de redação da cláusula ou do compromisso, evitando
a existência de um contencioso pré-arbitral, situação que igualmente
retirará uma grande vantagem da arbitragem, qual seja, a celeridade
na obtenção da decisão.
Finalmente, as partes e os advogados deverão atentar para o fato de
que um procedimento arbitral terá que ser conduzido com redobrada
habilidade e atenção, pois os árbitros conhecerão os fatos e o Direito
envolvidos com maior profundidade, não abrindo espaço para amado-
rismos ou teses jurídicas inconsistentes.
Com efeito, a disseminação de todo conhecimento envolvendo o tema
da arbitragem é louvável e, espera-se, deverá continuar crescendo no
Brasil; todavia, tal situação poderá não desembocar na utilização da
arbitragem nos casos em geral, eis que a relação custo-benefício po-
derá não se mostrar presente.