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estabelecimentos dos embarcadores atendendo a regulamentação.
Logo, eventual sobrepreso nos eixos foi provocado por fato alheio ao
embarque, não tendo relação com a conduta do embarcador. Sendo
assim, não está presente um pressuposto básico para responsabilizá-
-lo: um ato ilícito.
Contra esse entendimento alguém dirá que o embarcador assume o
risco do transporte e, de qualquer modo, deve ser responsabilizado. A
afirmação talvez fizesse sentido se fosse tecnicamente viável evitar,
no procedimento de embarque, a movimentação sobre os eixos da car-
ga em trânsito. Contudo, na ausência de uma solução, não se pode di-
zer que o risco é do embarcador, porque ninguém assume álea que não
pode controlar ou evitar. Sequer é razoável exigir que ele remeta quan-
tidades menores, pois o resultado pode ser desastroso: com mais espa-
ço para a carga se movimentar, maior será o deslocamento e o efeito
inercial pode até desgovernar o caminhão. Soma-se a isso o custo da
capacidade ociosa, que será refletido no frete.
Desse modo, medidas como as ações civis públicas referidas acima e
outras com objetivo punitivo não encontram respaldo na matriz básica
do conceito de responsabilidade civil. Falta a ocorrência de um fato im-
putável ao embarcador. Nesse contexto, responsabilizá-lo correspon-
de a um desvio de finalidade da punição. Esta, que deve ter um fundo
pedagógico, torna-se ferramenta exclusivamente sancionatória, sem o
condão de conduzir à resolução do problema. As multas passam, pois,
a representar apenas mais um encargo da atividade do embarcador,
que deverá ser acrescido aos preços dos produtos ao longo do tempo.
Evidente que o excesso de peso por eixo é uma preocupação. Contudo,
antes de se iniciar uma “caça às bruxas”, o mais racional seria a organi-
zação de um trabalho conjunto de todos os atores envolvidos (embar-
cador, transportador, Poder Público etc.) a fim de validar um mecanis-
mo que mitigue os impactos do peso excedente ou revise as referências
de cálculo desse peso.
* Kleber Luiz Zanchim, advogado, especializado
em Infraestrutura e Imobiliário
Responsabilidade
do embarcador
O
Ministério Público Fede-
ral tem movido ações ci-
vis públicas em face de
embarcadores de carga em razão
de excesso de peso apurado nos
eixos dos caminhões. As empre-
sas defendem-se sustentando,
entre outros argumentos, que (i)
os embarques obedecem aos li-
mites da regulamentação, mas,
com a movimentação do caminhão, as cargas acomodam-se de manei-
ra não homogênea, concentrando-se em algum dos eixos, e (ii) não há
hoje consenso sobre mecanismo técnico eficiente de contenção dessa
acomodação.
O Código Brasileiro de Trânsito prevê que o embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte com excesso de peso nos eixos ou
no peso bruto total quando, simultaneamente, for o único remetente
da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for in-
ferior àquele aferido. Quanto ao peso total a questão é mais simples.
Se houve embarque em excesso, a infração é claramente atribuível ao
embarcador. No peso por eixo, porém, é necessário aprofundar a re-
flexão.
De início vale lembrar estudos como o relatório de junho de 2010 da
Secretaria de Política Nacional de Transportes que aponta que, numa
amostragem de cento e setenta e cinco multas aplicadas por excesso
de peso por eixo, em nenhum dos casos o peso bruto total dos veícu-
los superava os limites legais. Isso indica que os caminhões saíram dos
Por Kleber Luiz Zanchim*