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QUANDO UMA
CRIANÇA SOFRE
ABUSO
OU VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA,
ELA PERDE
A COISA MAIS
IMPORTANTE
DA INFÂNCIA.
A ALEGRIA DE
SER CRIANÇA.
A
chamada concorrência sucessória entre cônjuge e compa-
nheirotrata-sedetemapalpitante,umdosqueatualmente
mais atormenta o aplicador do direito, advogados e juízes.
Mesmo com as mudanças na lei e a reconhecida evolução histó-
rica do direito sucessório, percebe-se que ainda não se atingiu o
ponto ideal de equilíbrio nas relações hereditárias estabelecidas
entre companheiros e cônjuges, sendo certo que as regras vigen-
tesmuitas vezesnãoatendemde formaplenaopreceitoconstitu-
cional do respeito ao principio da igualdade.
OCódigoCivil de2002, aoadmitir queocônjuge separadode fato (ou seja, quenão te-
nha formalizado o divórcio) possa constituir união estável (isto é, casal vivendo juntos
como se casados fossem), fez surgir confitos patrimoniais variados.
Por exemplo, havendo um homem separado de fato vivendo, agora, com outra mu-
lher, quem irá suceder seus bens caso esse venha a falecer? Aesposa, comquemo fa-
lecido aindamantémo vínculodo casamentoou a nova companheira, comquemestá
vivendo atualmente.
A respeito desta hipótese a legislação não traz solução, havendo, no entanto, posicio-
namentos doutrinários diversos.
Dentre eles, a de José Fernando Simão, a qual perflhamos e segundo o qual o patri-
mônio do falecido deve ser dividido emdoismontes: o primeiro composto pelos bens
adquiridos na constância do casamento, quando somente o cônjuge tem direito de
herança.Asegundamassadebenséconstituídapelosbensadquiridosduranteaunião
estável, onde a companheira terá direito à herança sobre os bens adquiridos onerosa-
mente. Tal entendimento só deve prevalecer se aplicado o artigo 1830 do Código Civil
emsua integralidade e redação original.
Porém, grande parte da doutrina critica esse dispositivo, pois seguindo sua correta in-
terpretação o companheiro teria todos os direitos sucessórios.
Diante desse quadro, caberá à jurisprudência a tentativa de adequação fática e legis-
lativa coma realidade social, pois os desafos existentes para a solução dos problemas
são consideráveis.
Sucessão: cônjuge e companheiro
Por Francisco Cunha
Souza Filho, advogado