20
21
Isso vale para a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas
públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público
da entidade (REsp 1.213.051).
Para o STJ, quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma de-
manda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte ven-
cida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg
no REsp 1.172.069).
Ações coletivas
Os objetivos do novo CPC são estar em sintonia com a Constituição, criar condições para
que o juiz possa julgar conforme a realidade da causa, simplifcar o sistema atual, dar o
rendimento possível a cada processo e garantir maior coesão das normas.
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afrmou em palestra proferida no
STJ sobre o tema “Por um novo Código de Processo Civil”, no X Seminário Ítalo-Ibero-
-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que a tutela coletiva foi um grande avanço nos termos de
resolução de confitos. E o novo código deve avançar ainda mais nesse sentido.
A Segunda Seção tem algumas decisões que asseguram prioridade ao processo coletivo.
Em um recurso julgado, os ministros decidiram que, ajuizada a ação coletiva atinente à
lide geradora de recursos múltiplos, suspendem-se as ações individuais, até que as coleti-
vas sejam julgadas.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento de um recurso em que se discutia o piso
salarial nacional para os professores da educação básica. Tramitavam, no caso, ações indi-
viduais concomitantes a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul. A prioridade de julgamento foi para a ação civil pública (REsp 1.110.549).
Uma proposta para o novo CPC prevê que pedidos que tratem de interesse de um grupo
poderão ser convertidos em ação coletiva, sendo que a decisão será aplicada a todos.
Matérias de ordem pública
As matérias de ordem pública no projeto do CPC ganham especial relevo. Marcus Vinicius
aponta que, atualmente, ummagistrado pode conhecer umamatéria ex-ofcio como de or-
dempública, sem intimar as partes, fazendo comque essas se surpreendamcomuma causa
não discutida no processo. O projeto do novo código estabelece que, mesmo em matéria
de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir sua decisão.
Presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho