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O STJ vem entendendo emmatéria de ordem pública que, ausente o prequestionamento,
é inviável o exame do tema trazido a julgamento se não foi alvo de debate nas instâncias
ordinárias (AgRg no AResp 275.845). Em um recurso no qual se discutia direitos de uma
cooperativa e a ocorrência de prescrição intercorrente, a Turma não analisou questões
por não terem sido discutidas no Tribunal de origem.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que as questões de ordem pública, apre-
ciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, a fm de se viabili-
zar sua apreciação na instância superior.
Desconsideração da pessoa jurídica
Questões debatidas no projeto de reforma do CPC e frequentemente suscitadas no STJ
são as que discutem a teoria dinâmica da prova, a modulação de efeitos das decisões do
STJ e a relativa ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
A desconsideração da pessoa jurídica é uma prática em que o magistrado determina a
separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus
sócios para efeitos de determinada obrigação.
Marcus Vinicius aponta que, atualmente no direito brasileiro, o julgador muitas vezes
avança nos bens do sócio de uma pessoa, desconsiderando que esses tenham direito de
defesa. No novo código, há previsão de que eles venham aos autos e demonstrem que
não efetuaram gestão temerária.
Quanto a esse tema, o STJ tem o posicionamento de que a aplicação da teoria da des-
consideração da personalidade jurídica dispensa ação autônoma. Verifcados os pressu-
postos de sua incidência, o juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução
– singular ou coletivo –, levantar o “véu” da personalidade jurídica para que o ato de ex-
propriação atinja os bens particulares dos sócios.
O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade torna-se, então, parte do pro-
cesso, e assim está legitimado a interpor, perante o juízo de origem, os recursos tidos por
cabíveis, visando à defesa de seus direitos (RMS 16.274).
Teoria dinâmica do ônus da prova
A teoria dinâmica do ônus da prova que foi apreciada no âmbito do STJ existe em alguns
países do mundo e está relacionada à ideia de que o responsável para produzir a prova é
aquele que está mais em condições de fazê-lo.
No Brasil, a teoria está prevista no artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Con-
sumidor (CDC). A ideia inserida na proposta do novo CPC é torná-la uma regra processual
corrente. O STJ já tem o entendimento de que essa teoria se aplica ao processo de execu-
ção da dívida ativa tributária.
A ementa de um julgado diz que “não viola a presunção legal de certeza da dívida inscrita,
podendo o juiz impor o ônus sobre quem esteja em condições de produzi-la com menos
inconveniente, dispêndio ou demora” (REsp 95.865).
Pensão alimentícia
Uma questão polêmica que traz apreensão entre os parlamentares na votação do novo
CPC diz respeito ao regime para cumprimento da pena relativa à pensão alimentícia.
Ainda sem consenso, a proposta aumenta de três para dez meses o prazo para pagamen-
to da dívida e alivia o regime fechado para o semiaberto.
O STJ, em 2004, assegurou, pela primeira vez, prisão domiciliar a um devedor de pensão
alimentícia. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Tur-
ma, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a um aposentado de Capão da Canoa,
no Rio Grande do Sul, para lhe garantir o direito de cumprir no próprio domicílio a pena
de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia.
A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada no sentido da manu-
Ministro Teori Albino Zavascki