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A
Lei de Execuções Penais determina que os crimes de pequeno e médio potencial
ofensivo deverão ser punidos com penas alternativas, desde que o crime não te-
nha pena superior a quatro anos, não tenha sido cometido com violência ou gra-
ve ameaça contra a pessoa, que o apenado não seja reincidente, e que as circunstâncias
judiciais não lhe sejam desfavoráveis.
Para debater o cenário nacional de aplicação de alternativas penais e trocar experiências
entre os juízes que atuam na área, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar, em 7
e 8 de agosto, o Fórum Nacional de Alternativas Penas (Fonape), voltado para magistra-
Fórum debate aplicação
de alternativas penais ao
encarceramento feminino
dos das Varas Criminais e de Penas Alternativas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais de todo o país.
A temática Alternativas Penais ao Encarceramento Feminino está entre as que serão de-
batidas no evento. A palestra e o grupo temático que abordarão o assunto estão sob a
responsabilidade do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG) Herbert José Almeida Carneiro, que também é presidente do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, vice-presidente do Instituto
de Ciências Penais e professor de Penal e Processo Penal da Escola Judicial do TJMG. Con-
fra entrevista com o palestrante.
Há diferença na aplicação de penas alternativas en-
tre homens e mulheres?
Não. A lei é uma só e não faz distinção de gêneros. As alternativas penais devem ser apli-
cadas sem qualquer discriminação, seja de raça, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião
política ou de outra índole, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou qual-
quer outra condição. O que há, às vezes, é a adequação das situações e condições para
cumprimento das alternativas penais, levando-se em consideração a mulher e uma even-
tual maternidade.
O senhor poderia exemplificar?
Se a mulher é condenada ao cumprimento de alternativa penal com prestação de servi-
ços à comunidade e tem flhos menores sob seus cuidados, naturalmente, o encaminha-
mento deve ser feito para uma entidade que lhe possibilite o cumprimento desse tipo de
serviço sem lhe causar transtornos e constrangimentos na assistência que deve dedicar
aos flhos. O local e o horário de cumprimento da pena alternativa devem ser objeto de
discussão entre juiz, promotor de justiça, advogado/defensor público, equipe interdisci-
plinar e apenada a fm de compatibilizarem o cumprimento da alternativa penal com as
condições da mulher/apenada.
É possível dizer que tem havido aumento no número
de mulheres presas no Brasil? Nesse caso, penas al-
ternativas se fazem ainda mais necessárias? Por quê?
Sim. O crescimento do número de mulheres presas no Brasil é altamente expressivo – de
mais de 50% nos últimos anos – e, proporcionalmente, bem maior do que o de homens
Assunto será discutido durante o encontro que acontece em agosto, no auditório do Fórum
Des. Sarney Costa, em São Luís (MA)
Foto: Divulgação/CNJ