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encarcerados. Hoje, são mais de 35 mil mulheres encarceradas, sendo mais da metade
delas condenadas por tráfco de drogas. Nesses casos, as penas alternativas se fazem
ainda mais necessárias, se considerarmos que suas aplicações têm por serventia direta
e imediata a contenção da criminalidade mais grave. Quando bem aplicada a alternati-
va penal e fscalizado o cumprimento, o cidadão condenado não se envolve mais com a
criminalidade mais grave. O índice de ressocialização/recuperação é de mais de 80% dos
condenados.
O Brasil tem boas práticas na alternativa penal a
mulheres?
Sim, e não somente commulheres. Atualmente, temos no Brasil 18 Varas especializadas e
aproximadamente 249 Centrais / Núcleos de Cumprimento de Alternativas Penais. Essas
estruturas cuidamda formação da rede social, do encaminhamento do apenado, da moni-
toração das entidades e fscalização efetiva do cumprimento das alternativas penais por
parte do apenado. Por exemplo, na cidade do Rio de Janeiro tem uma central de penas
alternativas que faz um trabalho específco voltado para mulheres sujeitas à condenação
por alternativas penais, cuidando individualmente de cada uma delas, desde a formação
de seu perfl psicossocial até o efetivo cumprimento da alternativa penal imposta.
Durante o II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, realizado pelo CNJ em 2013,
houve debates sobre o tratamento punitivo dado pela Justiça brasileira a esposas de tra-
fcantes, que acabam praticando o crime por envolvimento emocional e/ou dependência
econômica dos maridos. Como o senhor avalia a questão?
A situação de envolvimento das mulheres com tráfco de drogas é bastante grave e me-
rece profunda refexão. Se possível, para minorar o drama do encarceramento injusto e
pouco efcaz. Boa parte das mulheres condenadas por tráfco, resguardadas as exceções,
não temperformance de trafcante e foramfagradas portando pequenas quantidades de
droga, que seriam levadas para o cônjuge/companheiro na prisão. Levando em conta as
circunstâncias como natureza, quantidade de drogas etc., a pena a ser imposta em caso
de condenação pode ser menor de quatro anos e ser substituída por alternativa penal.
Porém, não é isso que acontece sempre. Em muitos casos, a mulher é condenada a cinco
anos ou mais de cadeia e encaminhada para a prisão, com imediata desintegração de to-
dos os laços familiares. A situação é grave e resulta em um problema social crescente e
que merece ser enfrentado. Nesses casos, é muito arriscado fcar tão somente na depen-
dência de uma interpretação judicial. No meu entendimento, essas situações poderiam
ser mais bem resolvidas com alternativas legislativas.
Presas em condição de maternidade devem ser trata-
das compenas alternativas? O que diz a Lei a respeito?
Não é a condição da maternidade que defne se a mulher condenada deve ou não ser
tratada com penas alternativas. A legislação penal Brasileira determina que os crimes de
pequeno e médio potencial ofensivo deverão ser punidos com penas alternativas, desde
que: o crime não tenha pena superior a quatro anos; que o crime não tenha sido cometi-
do com violência ou grave ameaça contra pessoa; que o apenado não seja reincidente e
que as circunstâncias judiciais não lhe sejam desfavoráveis. Condição da maternidade, em
se tratando de mulher condenada a pena alternativa, vai recomendar à equipe interdisci-
plinar um estudo específco de modo a propiciar que o cumprimento da pena não traga
transtornos e constrangimentos para a mulher e, ao mesmo tempo, possibilite a essa mu-
lher condições de ressocialização e recuperação, respeitando sua dignidade e condição
de mulher e mãe.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) Herbert José Almeida
Carneiro
Foto: Divulgação/CNJ