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policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação
em exame da Ordem.
ADI 2522
Nesta ação, ajuizada pela Confederação Nacional das Profssões Liberais (CNPL), o STF
manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o pagamento obri-
gatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à
OAB. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Eros Grau (aposentado), no senti-
do de que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal
e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusi-
va à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas.
ADI 3026
Esta ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para contestar o dispo-
sitivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso público para o in-
gresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem deveria ser regida pelos
princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso.
O Plenário julgou a ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendi-
mento do relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de que a OAB é entidade
prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das personali-
dades jurídicas existentes no direito brasileiro”. De acordo com a decisão do STF, a OAB
não está sujeita a controle da Administração Pública, nem a ela está vinculada, pois se
trata de entidade dotada de autonomia e independência, não se sujeitando, portanto, a
regra do concurso público.
RE 603583
A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito pos-
sam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF em julga-
mento realizado no dia 26 de outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros negaram
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 603583 que questionava a obrigatoriedade
do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo
será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o
entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no
Estatuto da Advocacia, não viola qualquer dispositivo constitucional.