Page 22 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
42
43
A nova estrutura
estatutária das entidades
religiosas nos termos do
artigo 44 do Código Civil
Por Taís Amorim de Andrade Piccinini
D
esde 1916, quando foi promulgada a
Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais
conhecida como CÓDIGO CIVIL), as
igrejas, embora organismos extremamente
específcos, eram obrigadas a se sujeitar às
normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para
estabeleceremseus critérios de organização.
O referido Código Civil designava, no artigo
16 e seguintes, os procedimentos e parâme-
tros para instituição das sociedades religio-
sas, porém, o fazia de forma extremamente
genérica.
Como advento da promulgação doNovo Có-
digo Civil, em 10 de janeiro de 2002, as orga-
nizações religiosas chegaram a acreditar que
vivenciariam algo novo no que tange à orga-
nização documental e organização prática
de suas igrejas.
Isto porque, o Novo Código Civil, regulamen-
tou a forma de constituição das pessoas jurí-
dicas denominadas Associações.
No artigo 44, a nova Lei indica quem são as
pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do
novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administra-
ção e dissolução especifcamente das associações.
Faltava, sem dúvida, especifcação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associa-
ções.
Ou, emse falando de igrejas, faltou a especifcação das organizações religiosas como pessoas
jurídicas, ou, como associações.
E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo
2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassemao novo regra-
mento.
Ou seja, isto signifcava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se
encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.
Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos, surgi-
ram literaturas e muito se fez como intuito de se regularizar a situação jurídica destas organi-
zações religiosas. Forammeses de muito burburinho.
E neste caminhar, profssionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não tra-
ziam qualquer benefício às Igrejas. Estava difícil trazer a realidade da igreja, um órgão tão
específco, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com
algum resultado prático produtivo.
Ou seja, parecia que todo o trabalho era em vão. Mas se era para ser feito, que o fosse.
Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis
que surge umProjeto de Lei, que, aprovado pelo CongressoNacional, originou a Lei nº 10.825,
promulgada em 22/12/2003.
Tal Lei deu nova redação aos artigos 44 e 2031 do Novo Código Civil, defnindo que:
“Art. 1o Esta Lei defne as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas
de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a se-
guinte redação:
Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:)
...
IV - as organizações religiosas;
Divulgação