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V - os partidos políticos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organiza-
ções religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que
são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específ-
ca.” (NR)
“Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
terão o prazo de umano para se adaptaremàs disposições deste Código, a partir de sua vigência;
igual prazo é concedido aos empresários.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos parti-
dos políticos.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com a promulgação desta Lei, como se vê, as organizações religiosas foram inseridas como
um ente diverso das associações, um ente jurídico próprio.
E, ainda, estabeleceu-se total liberdade na criação, organização e estruturação interna da
igrejas, as quais, a partir de então, estavam excluídas da obrigação de terem que ajustar seus
estatutos na forma preconizada peloNovo Código Civil e, consequentemente, estavamdeso-
brigados de cumprir o prazo de 01 ano para as respectivas regularizações.
Criou-se, portanto, a fgura de uma verdadeira instituição religiosa.
Ora, o Evangelho, base para toda a Igreja Evangélica, não pode fcar restrito à Leis humanas,
embora, é certo, deva respeita-las, como determina o próprio Evangelho.
Mas, cada igreja deveria, e em razão da Lei 10.825/03 agora pode, instituir suas próprias nor-
mas de organização, sempre com base na sua Doutrina e Visão.
Não há mais a obrigatoriedade das Igrejas terem que estabelecer seus ordenamentos e sua
forma de organização com base nas diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código
Civil, já que deixam de ser meras Associações.
Isto signifca que as Igrejas, por exemplo, podem - ou não - abrir mão da supremacia das deci-
sões oriundas de Assembleia Geral (o que, muitas vezes, até em face do grande crescimento
que as Igrejas Evangélicas vêm experimentando, se tornava irreal ou impraticável).
Isto signifca que as Igrejas, por exemplo, podem resolver, inclusive, problemas de cunho jurí-
dico-trabalhista, em especial quanto à obreiros, líderes e principalmente pastores, na medida
que estes podem ser inseridos em classifcação de cargos, sem, necessariamente, assumirem
função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.
Signifca também, dentre outras diversas possibilidades, que as Igrejas podem estabelecer
regras que lhes afastemdo risco de grupos de dissensões serem levantados dentro da Igreja,
com poder de decisão, evitando contendas e divisões, o que é abominável ao Senhor.
Esta Lei ainda não é conhecida por muitas organizações religiosas, o que tem feito com que
muitos pastores fquem presos à uma situação já ultrapassada.
Porém, há que se ressaltar, que a nova Lei não deve ser interpretada nem utilizada como
uma ferramenta para realizações e vontades pessoais, em descontrole e descumprimento às
questões Bíblicas, no que tange à ordem, decência e, principalmente, respeito aos membros
frequentadores das igrejas e à Palavra de Deus. Há que se utilizar a Lei para que a Igreja pode
ser instituída da maneira mais efcaz possível para que seu propósito maior propagação do
Evangelho - seja alcançado.
Nesse sentido, ainda que a lei permita a liberdade na criação e administração, é fato que não
podemos ignorar os princípios basilares do nosso direito, tanto na constituição, como nas ati-
vidades e na administração da igreja.
No que tange à constituição da pessoa jurídica, por exemplo, ainda que entidades religiosas
hoje estejamdesobrigadas de seguir omodelo das associações, é fato que, emsendo uma en-
tidade que carece de personalidade jurídica, há que se seguir os critérios básicos de constitui-
ção e administração de uma pessoa jurídica, inserindo-se nos estatutos das entidades religio-
sas questões como: responsável legal, administradores, objeto social/fnalidade, atividades,
patrimônio, forma de arrecadação (receita), dissolução.
E, na prática de suas atividades, a entidade religiosa, bem como seus líderes devem zelar por
manter a lisura nos procedimentos, sabendo-se que os agentes fscalizadores do poder públi-
co podeme devematuar demaneira a coibir e penalizar os responsáveis pelo desvirtuamento
das atividades das entidades religiosas.
E não é demais lembrar, que, se o poder público não atuar, os próprios membros assim o fa-
rão e se ainda assim estes falharem, certamente a justiça Divina não falhará!
Advogada Taís Amorim de Andrade Piccinini,
especialista em Direito Processual Civil