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ARTIGO
A proteção justrabalhista das
profissões regulamentadas
F
az parte da cultura jurídica brasileira, de tradi-
ção romano-germânica, a busca por segurança
jurídica pela via da regulamentação legal. Dis-
so decorre o fato de que nossas leis costumam ser
extensas e numerosas. A Constituição Federal, por
exemplo, possui 250 artigos e sofreu 95 emendas
ao longo de seus menos de trinta anos de vigência.
A título comparativo, a Constituição Federal dos Es-
tados Unidos, vigente desde 1789, possui apenas 7
artigos e 27 emendas.
Somente no ano de 2016, entre leis ordinárias e com-
plementares, decretos e medidas provisórias, foram
criadas no Brasil aproximadamente 600 novas leis
federais. Some-se a isso toda a legislação produzida
por cada um dos estados da federação. Em matéria
trabalhista, as normas jurídicas heterônomas (pro-
duzidas pelo Estado) encarregam-se de ditar regras
gerais sobre jornadas de trabalho, períodos de des-
canso, remuneração, segurança do trabalho, esta-
bilidades provisórias e outros aspectos inerentes às
relações de emprego.
Além disso, mais de uma centena de profissões são
objeto de leis esparsas que as regulamentam de for-
ma específica – e são inúmeros os projetos de lei
apresentados no Congresso Nacional que visam re-
gulamentar tantas outras profissões. A questão que
se coloca é: o quanto, de fato, a regulamentação in-
dividual de tantas profissões pela via legislativa au-
menta a proteção trabalhista destes trabalhadores?
Os direitos assegurados pela Constituição Federal e
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