vogado recusar-se a informar aquilo que constitua sigilo profissional. Se
ele considera que constitui sigilo profissional o problema relacionado a
origem, ou como lhe chegou às mãos, o documento utilizado a favor de
seu cliente, não está ele obrigado a depor como testemunha sobre tal
fato. Ao advogado se reconhece o direito, aliás um dever, de esclarecer
apenas e tão-só os fatos que a sua consciência ética e a fé do seu grau
autorizem-no a fazê-lo” (STF, HC 56.563-8-SP, DJ 28.12.78).
A Lei 8.906/94 estabelece no artigo 6º, inciso XIX, como dever do advo-
gado: Recusar-se a depor como testemunha emprocesso no qual funcio-
nou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem
seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo cons-
tituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
No âmbito internacional semelhantes são as regras como, por exemplo,
o disposto no Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade
Europeia, segundo o qual: É da essência da missão do advogado que ele
seja depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informa-
ções confidenciais. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver
confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito
e o dever primeiro e fundamental do advogado.[3]
A violação ao sigilo profissional implica, em vários países, em ilícito pe-
nal. No Direito brasileiro há um tipo penal específico àquele que revela
sem justa causa segrego de que tem ciência em razão de função, minis-
tério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
(artigo 154, do Código Penal).
Importante salientar que a norma penal é expressa ao referir-se à ine-
xistência de justa causa para a revelação do segredo profissional, o que
significa dizer que há hipóteses em que o profissional pode quebrar o
sigilo sem que isso implique em tipificação do ilícito.
O Código de Ética dos Advogados no Brasil prevê duas hipóteses em que
a justa causa para a revelação do segredo estaria configurada: a) grave
ameaça ao direito à vida ou à honra; b) quando o advogado se vê afron-
tado pelo próprio cliente e em defesa própria tenha que revelar segredo.
Apenas nestas hipóteses, segundo o código de ética da advocacia bra-
sileira, estaria o advogado autorizado a utilizar informações obtidas em
decorrência de confidência do cliente.
Quando se fala em prerrogativas da advocacia — e o sigilo profissional é
uma delas —, o que se está a proteger é o direito de o cidadão bem defen-
der-se perante eventual acusação ou ação judicial que lhe seja movida.
A limitação a qualquer das prerrogativas estabelecidas em lei representa
atentado contra a cidadania.
Diante de todas as considerações acima e pelas induvidosas peculiarida-
des que são próprias da advocacia, é absolutamente lícito concluir que o
segredo revelado por cliente não pode ser quebrado por profissional que
tem a missão de exercer a defesa em favor do cidadão, pois este tem o
seu direito assegurado pela Constituição Federal.
Por estas razões, as disposições contidas na Lei 12.683/2012 são incom-
patíveis com a profissão regulamentada pela Lei 8.906/94. A lei da advo-
cacia, sendo lei especial, se sobrepõe a lei geral que disciplina a obriga-
toriedade de comunicação aos órgãos de fiscalização.
Admitir hipótese contrária seria transformar o defensor de direitos e do
Estado garantista em espião, delator e traidor do próprio cliente.
[1] CODIGO DE DERECHO CANONICO, Promulgado por la Autoridad de
Juan Pablo II, Papa. Dado en Roma, el dia 25 de Enero de 1983.
[2] Adotado pela 3ª Assembleia-geral da Associação Médica Mundial, em
Londres, Inglaterra, em Outubro de 1949. Revisto pela 22ª Assembleia
Médica Mundial, em Sydney, Austrália, em Agosto de 1968. Novamente
revisto pela 35ª Assembleia Médica Mundial, em Veneza, Itália, em Ou-
tubro de 1983.
[3] Segredo profissional, ponto 2.3.1 do Código de Deontologia dos Ad-
vogados da Comunidade Européia, aprovado por unanimidade na sessão
plenária do CCBE, em Strasburgo, a 28 de outubro de 1988